Falar em abandono afetivo é tratar de uma realidade que ultrapassa os limites do Direito e alcança diretamente a formação emocional e social de crianças e adolescentes.
No Brasil, milhões de famílias são sustentadas diariamente pela presença de apenas um dos pais — e, na grande maioria das famílias monoparentais, essa responsabilidade permanece com as mulheres. Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, aproximadamente 7,8 milhões de mulheres viviam sem cônjuge e com filhos, representando cerca de 13,5% das famílias brasileiras. Em comparação, aproximadamente 1,2 milhão de homens viviam sem cônjuge e com filhos.
Esses números não significam, por si só, abandono afetivo. Uma família monoparental pode decorrer de diferentes circunstâncias, como separação, viuvez ou escolhas familiares. Entretanto, os dados demonstram o tamanho da realidade das mães que exercem a parentalidade sem a presença de um companheiro no mesmo núcleo familiar.
O Direito não pode obrigar alguém a amar. Pode, porém, exigir que pais e mães cumpram os deveres decorrentes da parentalidade. Cuidar de um filho não significa apenas pagar pensão alimentícia. O dever parental envolve assistência, proteção, educação, convivência e participação responsável em seu desenvolvimento.
O abandono parental pode ocorrer quando há uma omissão injustificada e relevante no cumprimento desses deveres. Conforme destacado no estudo sobre responsabilidade civil e Direito de Família que serve de base a esta reflexão, a discussão jurídica não está propriamente na ausência subjetiva de amor ou carinho, mas na violação objetiva dos deveres de proteção e assistência decorrentes da parentalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em determinadas circunstâncias, o abandono afetivo pode gerar responsabilidade civil e indenização por danos morais.
Em julgamento importante, o STJ estabeleceu que a responsabilização exige a demonstração de elementos próprios da responsabilidade civil: uma ação ou omissão relevante que viole o dever de cuidado, a existência de dano e a relação entre a conduta do pai ou da mãe e o prejuízo sofrido pelo filho.
Isso significa que não basta simplesmente afirmar: “meu pai ou minha mãe não esteve presente”. Cada situação precisa ser analisada individualmente.
Na prática, os tribunais têm sido cautelosos. O próprio estudo analisado apresenta decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que negaram indenizações quando não havia provas suficientes de prejuízos concretos decorrentes da negligência parental.
Por isso, a indenização por abandono afetivo continua sendo uma medida excepcional e dependente das circunstâncias e das provas apresentadas em cada processo.
Ter um filho gera deveres que não desaparecem com o fim do casamento ou do relacionamento entre os pais. Pode existir ex-marido, ex-esposa, ex-companheiro ou ex-companheira. Não existe ex-filho.
Quando um relacionamento termina, a conjugalidade pode acabar, mas a parentalidade permanece.
Mais do que discutir valores de indenizações, portanto, falar sobre abandono afetivo é lembrar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. Presença, cuidado, proteção e responsabilidade não deveriam ser vistos como favores prestados aos filhos, mas como deveres inerentes ao exercício da maternidade e da paternidade.
E talvez seja justamente aí que esteja a principal mensagem que o Direito de Família contemporâneo procura transmitir: a relação entre os pais pode terminar; a responsabilidade pelos filhos, não.