CONTRATOS DE NAMORO x UNIÃO ESTÁVEL.

Coluna de opinião do jornal impresso

Por Juliane Silvestri Beltrame

Relacionamentos mudaram o tempo todo. Hoje, é absolutamente comum encontrar casais que namoram há anos, viajam juntos, frequentam as casas das respectivas famílias, passam vários dias da semana sob o mesmo teto e, em algumas situações, até dividem a mesma residência. Há relacionamentos que, vistos de fora, parecem verdadeiros casamentos.

É justamente nessa zona cada vez mais tênue entre namoro qualificado e união estável que o contrato de namoro ganhou relevância.

A discussão não é meramente teórica. A qualificação de um relacionamento como namoro ou união estável pode produzir consequências patrimoniais e sucessórias importantes. Por isso, falar sobre contrato de namoro não significa transformar o afeto em uma relação comercial. Significa compreender que planejamento e segurança jurídica também podem fazer parte das relações afetivas.

O Código Civil reconhece a união estável quando existe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Não existe na lei um prazo mínimo de relacionamento para que surja uma união estável. Da mesma forma, morar na mesma casa não é requisito absoluto. Esse é um dos primeiros mitos que precisam ser afastados.

Não é correto afirmar que “depois de determinado número de anos de namoro surge automaticamente uma união estável”. Também não é correto dizer que basta o casal morar junto para que exista uma entidade familiar.

A análise é muito mais ampla e provar o intuito de constituição de família é o grande ponto chave.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a coabitação, embora possa representar um indício importante, não é suficiente, por si só, para caracterizar uma união estável.

O que realmente precisa ser analisado é a realidade vivida pelo casal: existe uma verdadeira comunhão de vida? Os dois se comportam, no presente, como uma família? Há assistência moral e material recíproca, compartilhamento de responsabilidades e um núcleo familiar efetivamente constituído?

E onde termina o namoro e começa a união estável? Essa talvez seja a pergunta mais difícil.

Porque existe o namoro simples, facilmente identificável, mas existe também aquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam atualmente de namoro qualificado.

No namoro qualificado, o relacionamento pode ser sério, público, duradouro e estável. O casal pode viajar junto, frequentar eventos familiares, dormir frequentemente na casa um do outro e fazer planos para o futuro. Pode até existir o desejo de casar ou formar uma família futuramente. Ainda assim, pode continuar sendo namoro.

A diferença fundamental está no tempo em que esse projeto familiar se realiza.

No namoro qualificado, a família é um projeto para o futuro. Na união estável, a família já é uma realidade presente. Portanto, não basta perguntar: “eles pretendiam constituir família? E preciso perguntar: Eles já viviam como uma família ou apenas planejavam ser uma família no futuro?

O contrato de namoro é um instrumento por meio do qual duas pessoas manifestam expressamente que, naquele momento, mantêm uma relação de namoro e não reconhecem entre si uma união estável.

Na prática, funciona como uma declaração consciente sobre a natureza jurídica que o casal atribui à relação naquele determinado momento.

O documento pode registrar, por exemplo, que cada um mantém autonomia patrimonial; que não existe intenção atual de constituir entidade familiar; que os patrimônios permanecem independentes; e que eventual aquisição conjunta de bens deverá observar a participação efetiva de cada um.

Então, será que o contrato de namoro impede o reconhecimento de união estável? Aqui está o principal cuidado.

O contrato de namoro não funciona como uma espécie de blindagem absoluta contra uma futura ação de reconhecimento de união estável.

Imagine que duas pessoas assinem hoje um contrato declarando que são namorados. Tempos depois, porém, passam efetivamente a construir uma vida familiar: organizam a vida financeira conjuntamente, assumem responsabilidades recíprocas, constroem patrimônio e passam a se apresentar e viver socialmente como um núcleo familiar.

Nesse caso, não basta retirar da gaveta um documento antigo e dizer: “somos apenas namorados”. No Direito de Família, a realidade dos fatos possui enorme importância.

Se aquilo que está escrito no contrato deixa de corresponder àquilo que efetivamente é vivido pelo casal, o documento poderá perder força diante das provas concretas da existência da união estável.

Por isso, o contrato de namoro é importante como elemento de manifestação da vontade, mas não tem o poder de transformar artificialmente uma união estável verdadeira em namoro.

Na ausência de contrato escrito dispondo de maneira diferente, aplica-se à união estável, em regra, o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que a ausência de casamento formal não representa ausência de consequências patrimoniais.

Na entrevista publicada na Revista Informativa do IBDFAM de julho de 2026, Rodrigo da Cunha Pereira chama atenção justamente para a importância da autonomia privada nas relações afetivas e para a necessidade de compreender os contratos como instrumentos de organização da vida do casal.

A ideia pode parecer paradoxal, mas faz sentido: estabelecer regras quando existe diálogo e afeto costuma ser muito mais saudável do que tentar definir direitos e obrigações depois que o relacionamento terminou e o conflito já está instalado.

Afinal, contrato de namoro vale a pena?

Para alguns casais, sim. Para outros, talvez seja desnecessário. E, em determinadas situações, o documento adequado já não será um contrato de namoro, mas um contrato de união estável com definição do regime patrimonial.

Planejar não significa desconfiar do amor. Significa evitar que, amanhã, terceiros ou o próprio Judiciário tenham que decidir aquilo que o casal poderia ter esclarecido hoje.

 

Por: Juliane Silvestri Beltrame

Advogada especialista familiar e escritora

Presidente da Comissão de Direito da Família, infância e adolescência, idoso e Direito Sistêmico da OAB/SC subseção de SMO.

 

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