11/09/2019 às 10h52min - Atualizada em 11/09/2019 às 10h52min
Decisão judicial da direito de resposta a vereadora em Campo Erê
A vereadora de Campo Erê SC, Rozane Bertoncello Moreira, teve na justiça o direito de resposta, por ter seu nome mencionado em veiculações na emissora de rádio local.
Segundo a sentença proferida pelo juiz de Direito da Comarca Valter Domingos de Andrade Junior, a emissora teve que veicular em sua programação o direito de resposta, por sete dias, na proporção de nove chamadas diárias.
Antecipadamente ao recurso a emissora teve que divulgar metade do tempo que constou na sentença em razão do deferimento de medida liminar.
Caso a emissora não cumprisse a decisão, a multa diária seria de R$ 3.000,00 os, limitada a R$ 500.000,00.
A ré foi condenada ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios que foram estabelecidas em R$ 2.500,00.
Entenda:
A emissora, no espaço publicitário do município de Campo Erê, divulgou por vários dias informações que acusava a vereadora de ter cometidos falhas na gestão da secretaria de educação do município na gestão anterior.
Dizia a publicação:
Infelizmente Campo Erê ainda sofre as consequências de equívocos do passado, como é o caso da Secretaria de Educação, onde a ex-secretária vereadora Rozane Bortoncelo Moreira cometeu falhas que culminaram com o bloqueio do PAA, Plano de Ações Articuladas. Graças a isso, várias obras deixaram de ser realizadas representando prejuízo de cerca de dois milhões de reais para Campo Erê, na medida em que os equívocos da então secretária impediram o Município de receber três ônibus e uma escola, situação que a atual administração tenta agora regularizar ainda com suas diversas tratativas em Brasília. Deve-se salientar ainda, com relação às irregularidades na educação praticadas por Rozane Bortoncelo Moreira, em outubro de 2018 a então secretária Paula Tonial e o prefeito em exercício Marcos Mariani formalizaram e relataram as irregularidades para a Câmara de Vereadores do Município de Campo Erê. Esta situação, além da questão financeira, representou prejuízo incalculável, inclusive comprometendo o futuro da educação em Campo Erê. É Campo Erê, mesmo assim, melhor a cada dia. Orgulho de viver aqui. Segundo consta no processo, o modo de expressão da notícia, as ênfases no nome da autora, tudo aliado às circunstâncias objetivas e subjetivas subjacentes aos fatos (especialmente as pessoas envolvidas), deixam evidente se tratar de um ataque político, realizado com mera intenção difamatória.
Não há nada na inserção, absolutamente nada, que diga respeito à publicidade institucional.
Assim, reconhecida a má-fé na veiculação da notícia, o pedido deve ser acolhido para determinar o direito de resposta, pois o tempo concedido extrajudicialmente para resposta é muito inferior ao das matérias.
“De outro lado, a existência do contrato administrativo trazido no evento n. 18-4 em nada infirma a possibilidade de condenação da parte ré. O absurdo seria se a ré pudesse opor a terceiros, que nenhuma relação jurídica possuem com ela ou com o Município de Campo Erê, os efeitos principais deste negócio jurídico, em manifesta ofensa à relatividade dos contratos. Se a autora alienou parte de sua grade o fez por vontade própria e - presume-se - com a plena consciência dos riscos ligados à operação. Deve, então, arcar com atos de má-fé praticados pelos adquirentes destes espaços, sem prejuízo de eventual direito de regresso”.
Já os gestores municipais envolvidos couberam a justiça encaminhar o processo ao Ministério Público SC, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa.
A emissora recorreu da sentença.
Confira na integra: Petição Cível Nº 5000062-09.2019.8.24.0013/SC REQUERENTE: ROZANE BORTONCELLO MOREIRA REQUERIDO: RÁDIO ATALAIA LTDA SENTENÇA ROZANE BORTONCELLO MOREIRA promoveu ação em relação à RÁDIO ATALAIA LTDA, na qual se insurge contra diversas matérias veículadas pela ré - que lhe teriam imputado uma falsa desídia no exercício de cargo público - e o pouco tempo de resposta que lhe foi concedido. Pede, com fundamento na Lei n. 13.188/2015, o direito de resposta em tempo proporcional ao agravo. Citado, o réu apresentou resposta, na qual sustentou, primeiro, e em observância do art. 6º da Lei n. 13.188/2015, ter divulgado a resposta da autora em 20.3.2019. Depois, na contestação (Lei n. 13.188/2015, art. 6º, II), suscitou a decadência e argumentou novamente ter concedido o direito de resposta. Disse, ainda, que as matérias foram públicadas por ordem do Município de Campo Erê, em faixas de horário reservadas ao ente público em razão do contrato administrativo n. 16/2019, oriundo da licitação n. 16/20169, cujo objeto é a veículação de avisos e recados de utilidade pública, e, assim, defende não possuir qualquer ingerência sobre o conteúdo que vai ao ar. Argumentou que não poderia veícular a resposta nestes espaços em razão de estarem comprometidos contratualmente. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a não condenação em despesas e honorários advocatícios por ausência de previsão na Lei n. 13.188/2015. É o relatório. Decido: Liberdade de expressão é o direito individual de comunicar ideias, opiniões e informações a qualquer um disposto a ouvi-las. Pode ser defendido por uma perspectiva libertária, baseada no direito natural e inalienável do indivíduo de externar os próprios pensamentos, sem ameaça de coerção do Estado, ou da perspectiva de sua utilidade social, que vê no livre debate de ideias o meio mais eficiente de fomentar o progresso. A utilidade social da liberdade de expressão se evidencia em maior intensidade no âmbito da fiscalização das ações do Estado. Qualquer agente público, por ter em suas mãos uma parcela, ainda que mínima, do poder de império estatal, encontra-se numa posição sujeita a amplo escrutínio e julgamentos dos demais cidadãos. Isso ocorre porque o controle e avaliação de suas ações pelos respectivos destinatários é uma prerrogativa de cujo reconhecimento depende a própria legitimidade de seu poder de autoridade. A plena liberdade de opinião, crítica e informação, por sua vez, é tão essencial ao exercício pelo público dessa prerrogativa, que o respeito a estes direitos pode ser alçado ao mais alto nível de importância. Uma adequada tutela da liberdade de expressão, contudo, é impossível sem substancial redução do direito à privacidade e à honra do agente público. É frontalmente contrária às conclusões acima a ideia de garantir-lhe uma esfera privada igual à do particular: a exigência de que se autorize ampla divulgação de fatos e opiniões relacionados a autoridades seria impossível frente a uma defesa tão intensa de sua privacidade e honra. A transparência exigida de suas condutas também. Essa restrição de direitos, no entanto, justifica-se, de uma perspectiva coletiva, porque as vantagens públicas da livre veiculação de críticas, ideias e notícias, no que toca aos detentores do poder estatal, são infinitamente maiores do que eventual dano à sua honra individual. Da perspectiva do agente, por sua vez, são legítimas porque nada representam além de um ônus intrínseco à sua livre opção pela vida pública. É por isso que lei alguma pode impedir críticas a um agente público, ainda que deselegantes ou injustas, ou que informações verdadeiras sobre sua pessoa sejam levadas a conhecimento público. Deve-se reconhecer que a liberdade de expressão, nesses casos, se traduz concretamente num privilégio do cidadão comum, uma “imunidade” civil e penal na transmissão de críticas e notícias, que é tanto mais intensa quanto maior for a ligação da declaração com o exercício da função pública. Até as declarações relativas à vida privada das autoridades são dignas de proteção. O adultério, por exemplo, é um fato de interesse privado que ganha relevância pública quando envolve autoridades cuja escolha é influenciada por aspectos pessoais, como, p. ex., um governador ou o presidente da república. De extrema importância, aliás, que os eleitores discutam o caráter de titulares ou candidatos a cargos públicos, principalmente eletivos: “a importância ao Estado e à sociedade destas discussões são tão vastas, e as vantagens derivadas tão grandes, que elas mais do que contrabalançam a inconveniências de pessoas privadas cuja conduta possa ter sido envolvida, e a ocasional ofensa à reputação dos indivíduos deve se curvar ao bem-estar público, apesar de que às vezes essa lesão possa ser grande. O benefício público decorrente da publicidade é tão grande, e a chance de ofensa à honra privada tão pequena, que discussões desse tipo devem ser privilegiadas.” (ROUSSEAU ANGELUS BURCH). Por outro lado, não apenas as declarações objetivamente verdadeiras são protegidas pela liberdade de expressão. A proteção de declarações equivocadas realizadas de boa-fé é igualmente essencial. Entender o contrário tornaria letra morta o art. 220, caput, §1º e 2º, da Constituição. A autocensura fomentada por leis que exigem do declarante certeza absoluta acerca de todos os pressupostos de fato de suas declarações nada mais é que uma forma mitigada de censura institucional, que instrumentaliza o poder judiciário na promoção de interesses que, à luz do daqueles dispositivos constitucionais, não receberiam diretamente qualquer tutela jurídica. Daí por que, considerando que a boa-fé é sempre presumida, só se pode condenar alguém a indenizar uma autoridade - e isso vale igualmente para medidas coercitivas que naturalmente atingem os veículos de comunicação, tal como como o direito de resposta aqui postulado - nos casos em que demonstrado claramente, além da vontade de ofender, que o noticiante tem conhecimento da falsidade das afirmações que divulga ou que, no mínimo, age com manifesta negligência no descobrimento da verdade (culpa lata dolus aequiparatur). Fora desses estreitos limites, a transmissão de qualquer informação, ainda que depois comprovada falsa, é lícita e, portanto, não deve se sujeitar à intervenção do Estado. Permitir, aliás, que agentes públicos possam processar indiscriminadamente veículos de comunicação sob grave ameaça de comprometimento de suas grades de horários consistiria expediente de intimadação e, por outras vias, uma forma mitigada de censura. O direito de resposta do agente público, portanto, deve ter seu âmbito restrito às hipóteses de ato doloso ou negligência grave. As críticas, por sua vez, desde que guardem um vínculo mínimo com o exercício da função, gozam de imunidade absoluta. "Quem aceita ter uma vida pública, fica exposto a todo o tipo de crítica e tem que conviver com isso com serenidade e grandeza." (LUÍS ROBERTO BARROSO) No caso concreto, as veículações imputavam à autora desídia no exercício do cargo de Secretária de Administração do Município de Campo Erê, críticas específicas ao acompanhamento de determinado programa governamental. Criticas duras à atuação de agentes políticos, sob as premissas acima, não dão direito à indenização nem garantem direito de resposta. O caso, contudo, tem uma particularidade importante: a ré informou o juízo de que as notícias foram publicadas por ordem do próprio Município de Campo Erê, com o objetivo de serem veículadas em horários alienados ao ente público para publicidade institucional, tudo conforme o contrato administrativo n. 16/2019 (e. 18-4). É um órgão do Estado, portanto, o responsável pelas publicações, não um particular utilizando seus direitos fundamentais. É situação que excepciona as restrições acima indicadas. De outro lado, a má-fé na inserção é nítida. Imputa-se à autora uma acusação de desídia sem qualquer concretude em inequívoco tom de propaganda eleitoral: Infelizmente Campo Erê ainda sofre as consequências de equívocos do passado, como é o caso da Secretaria de Educação, onde a ex-secretária vereadora Rozane Bortoncelo Moreira cometeu falhas que culminaram com o bloqueio do PAA, Plano de Ações Articuladas. Graças a isso, várias obras deixaram de ser realizadas representando prejuízo de cerca de dois milhões de reais para Campo Erê, na medida em que os equívocos da então secretária impediram o Município de receber três ônibus e uma escola, situação que a atual administração tenta agora regularizar ainda com suas diversas tratativas em Brasília. Deve-se salientar ainda, com relação às irregularidades na educação praticadas por Rozane Bortoncelo Moreira, em outubro de 2018 a então secretária Paula Tonial e o prefeito em exercício Marcos Mariani formalizaram e relataram as irregularidades para a Câmara de Vereadores do Município de Campo Erê. Esta situação, além da questão financeira, representou prejuízo incalculável, inclusive comprometendo o futuro da educação em Campo Erê. É Campo Erê, mesmo assim, melhor a cada dia. Orgulho de viver aqui. O modo de expressão da notícia, as ênfases no nome da autora, tudo aliado às circunstâncias objetivas e subjetivas subjacentes aos fatos (especialmente as pessoas envolvidas), deixam evidente se tratar de um ataque político, realizado com mera intenção difamatória. Não há nada na inserção, absolutamente nada, que diga respeito à publicidade institucional. Assim, reconhecida a má-fé na veiculação da notícia, o pedido deve ser acolhido para determinar o direito de resposta, pois o tempo concedido extrajudicialmente para resposta é muito inferior ao das matérias. De outro lado, a existência do contrato administrativo trazido no evento n. 18-4 em nada infirma a possibilidade de condenação da parte ré. O absurdo seria se a ré pudesse opor a terceiros, que nenhuma relação jurídica possuem com ela ou com o Município de Campo Erê, os efeitos principais deste negócio jurídico, em manifesta ofensa à relatividade dos contratos. Se a autora alienou parte de sua grade o fez por vontade própria e - presume-se - com a plena consciência dos riscos ligados à operação. Deve, então, arcar com atos de má-fé praticados pelos adquirentes destes espaços, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Também não há decadência. O direito de resposta é exercido extrajudicialmente (Lei n. 13.188/2015, art. 3º) e, apenas se negado, é objeto de judicialização (art. 5º). Assim, a própria ré admite que o agravo se iniciou em 16.3.2019. De outro lado, a notificação extrajudicial foi realizada com certeza até o 20.3.2019 (v. email do e. 1-3, p. 7) e, portanto, dentro do prazo decadencial. Por fim, a ré deverá veicular a resposta indicada na petição inicial por sete dias, na proporção de nove chamadas diárias, uma vez que a periodicidade indicada na inicial não foi objeto de controvérsia. Não deve ser descontado o tempo já concedido pois "A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente." (Lei n. 13.188/2015, art. 4º, §3º) Diante de tudo isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar à ré que veicule a resposta da autora contida na inicial por 7 dias seguidos, em nove chamadas diárias, tudo nos mesmos horários em que veículadas as chamadas originais, em até 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova manifestação judicial. Considerando a natural necessidade de que o direito de resposta seja exercitado tempestivamente, sob pena de as veiculações da ré se consolidariam na consciência coletiva como verdadeiras, concedo tutela provisória de urgência do art. 7º, parte final, da Lei n. 13.188/2015 para determinar que, salvo manifestação em contrário da autora, metade das respostas sejam veiculadas independentemente do trânsito em julgado, em até 20 dias contados da intimação desta decisão, prazo que concedo para que a ré eventualmente postule o efeito suspensivo a que alude o art. 10 da Lei n. 13.188/2015. Arbitro multa de R$ 3.000,00 ao dia em caso de descumprimento dos provimentos aqui proferidos, limitada a R$ 500.000,00. Condeno a ré ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios que estabeleço em R$ 2.500,00. Registro que, na omissão da Lei n. 13.188/20155, devem ser aplicadas as regras relativas a honorários previstas no Código de Processo Civil. No mais, considerando a notícia de que o Município de Campo Erê veículou, em espaço adquirido para publicidade institucional, ataques políticos contra aparentes desafetos do Prefeito Municipal, oficie-se ao Ministério Público, com cópia integral destes autos, para apuração de eventual crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967 e ato de improbidade administrativa. Registro, ainda, que a inserção trazida aos autos (e. 12) aparentemente traz promoção pessoal de autoridades, em descumprimento do art. 37, §1º, da Constituição, ao mencionar nominalmente o Secretário Ademar Alberton após listar diversos projetos de sua pasta e caracterizá-los como "muito bem conduzido[s]", além de citar outros agentes públicos. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Fonte: CampoErê.Com