O novo decreto municipal dispõe sobre a aplicabilidade automática dos decretos e regulamentos editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com vistas a estabelecer medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), disciplina o uso de máscaras domésticas pela população, estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos, e dá outras providências. Leia o decreto:
Cleomar José Mantelli, Prefeito Municipal do Município de Palma Sola,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio
dos Decretos nºs. 65, 66, 68 e 69, todos de 2020, que implementava ações, no
âmbito do Munícipio Palma Sola, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos
- 525, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de
Santa Catarina promulgou o Decreto n. 554, por meio do qual dispôs sobre novas
medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Decreto n. 554, de 11 de abril de 2020, e a
decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e
assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa
deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver
atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em
domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e
distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população
em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão
do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade
Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica
GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de
máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do
Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a
produção de máscaras caseiras;
DECRETA:
Art.1º Terão vigência automática, no âmbito do Município Palma Sola, os
Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as
regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina,
contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo
coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.
Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses
em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que
devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento
à pandemia em âmbito local.
Art. 2º. Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, a
partir do próximo dia 13 de abril de 2020, serão gradualmente retomados os
serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta.
- 1º. Em relação aos serviços considerados não-essenciais, nos termos do
Decreto Municipal n. 65, de 31 de março de 2020 e Decreto Estadual n. 525,
de 25 de março de 2020, poderá ser instituída jornada de trabalho reduzida e
escalas de trabalho diferenciadas, a fim de reduzir o número de servidores em
exercício nas instalações dos respectivos órgãos, por ato próprio de cada
Secretário Municipal.
- 2º. O atendimento ao público externo deverá ser reduzido às demandas que
não poderão ser resolvidas através de outros meios não-presenciais, podendo
ainda ser disponibilizado mecanismo de agendamento aos cidadãos (por
telefone ou outro meio eletrônico).
- 3º. As aulas nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem
suspensas até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto
Estadual n. 554, de 11 de abril de 2020.
Art. 3º. A critério do responsável por cada Secretaria e órgão municipal, poderá
ser mantido o regime de teletrabalho em relação aos servidores da respectiva
pasta, nos termos do inciso III, do art. 3º do Decreto Municipal n. 65, de 31 de
março de 2020.
Art. 4º Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do
coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas
presenciais.
- 1º Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco os servidores
com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e
imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem
o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde.
- 2º Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão
manter o exercício de atividades laborais na modalidade de teletrabalho e, na
impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos termos do art. 3º, § 3º
da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
- 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores dos serviços
públicos qualificados como essenciais e para aqueles que exercem cargos
comissionados e funções gratificadas qualificadas, pelos respectivos gestores,
como imprescindíveis ao funcionamento da administração pública municipal.
Art. 5º. Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar
as seguintes providências:
- ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre:
higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento
entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes,
- Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do
ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios
para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas,
corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de
proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões,
entre outros;
III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho,
devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e
usuários;
- Capacitar os servidores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados
para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação
doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;
- Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao
mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5
metros (um metro e cinquenta centímetros);
- Recomendar que os servidores não retornem às suas casas diariamente
com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
VII. Os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com
apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar
cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os servidores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a
manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta
centímetros);
VIII. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos
de sabonete líquido e toalha de papel;
- Se algum dos servidores apresentarem sintomas de contaminação pelo
COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do
trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação
médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente
informadas desta situação.
Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam aos servidores da saúde e
de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões
sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.
Art. 6º Fica recomendada a toda a população, no território do Município de
Palma Sola, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial
quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento
em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra
medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras
domésticas de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma
plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 7º Os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras
domésticas, sendo que a confecção deve ser orientada nos termos da
recomendação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, constante no Anexo
I deste Decreto Executivo.
Art. 8º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por
profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao
paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses
recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a
utilização de máscaras domésticas.
Art. 9º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à
observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social
expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 10. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam
em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques,
calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de
natureza transitória.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei fed eral
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palma Sola, em 13
de abril de 2020.
Cleomar José Mantelli
Prefeito Municipal.