17/11/2022 às 16h28min - Atualizada em 17/11/2022 às 16h28min
STF bloqueia contas de pessoas e empresas suspeitas de financiarem atos antidemocráticos
O Supremo Tribunal Federal bloqueou 43 contas ligadas a pessoas físicas e jurídicas suspeitas de estarem na organização de atos que questionam o resultado das eleições
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Divulgação O Supremo Tribunal Federal (STF) bloqueou 43 contas ligadas a pessoas físicas e jurídicas suspeitas de estarem na organização de atos antidemocráticos que questionam o resultado das eleições. A decisão é do ministro Alexandre de Moraes. As informações são do G1.
A decisão é do dia 12 de novembro e está sob sigilo. Ela envolve pessoas supostamente envolvidas nos bloqueios ilegais feitos em rodovias e manifestações antidemocráticas e com pautas inconstitucionais em frente a quartéis do Exército, promovidas por apoiadores de Jair Bolsonaro (PL).
Na decisão de Moraes, a Polícia Federal deve tomar o depoimento de todos os alvos no prazo de dez dias.
Ainda segundo o ministro do STF, o bloqueio nas contas busca frear a utilização de recursos para financiar atos ilícitos e antidemocráticos.
— Verifica-se o abuso reiterado do direito de reunião, direcionado, ilícita e criminosamente, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado do pleito eleitoral para Presidente e vice-presidente da República, cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 30/10/2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção — escreveu.
Conforme Moraes, o deslocamento “inautêntico e coordenado” de caminhões para Brasília (DF) para “ilícita reunião nos arredores do Quartel General do Exército, com fins de rompimento da ordem constitucional” pode configurar o crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
Investigação da PRF
No documento, Alexandre de Moraes ressalta que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apontou que empresários estariam financiado os atos antidemocráticos fornecendo estrutura como refeições, banheiros e barracas, por exemplo.
— O potencial danoso das manifestações ilícitas fica absolutamente potencializado considerada a condição financeira dos empresários apontados como envolvidos nos fatos, eis que possuem vultosas quantias de dinheiro, enquanto pessoas naturais, e comandam empresas de grande porte, que contam com milhares de empregados, sujeitos às políticas de trabalho por elas implementadas — destacou o ministro.
Para o ministro, o exercício de greve, de reuniões e passeatas não pode ferir outros direitos coletivos.
— Os movimentos reivindicatórios de empregadores e trabalhadores – seja por meio de greves, seja por meio de reuniões e passeatas –, não podem obstar o exercício, por parte do restante da sociedade, dos demais direitos fundamentais, configurando-se, claramente abusivo, o exercício desses direitos que impeçam o livre acesso das demais pessoas aos aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção (ir e vir), colocando em risco a harmonia, a segurança e a Saúde Pública, como na presente hipótese — finaliza.