Ex-companheira(o) não é herdeira(o)

Coluna de opinião do jornal impresso

Juliane Silvestri Beltrame
14/09/2024 10h00 - Atualizado em 14/09/2024 às 10h00
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226 elevou a união estável entre o homem e a mulher ao status de família, dispondo em seu § 3º, "que é reconhecida união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento".  Já no § 4º, do mesmo art. reza que "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". É a denominada família mono parental. A manutenção de uma relação afetiva até o momento da morte de um dos integrantes é imprescindível para que o viúvo ou a viúva participe da herança. A separação de fato encerra o regime de bens, e o que se espera é que essa separação de fato também faça cessar o direito à participação na herança. Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.990.792) entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido, após ajuizar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo que sua tese era de que no momento da morte não tinha sido prolatado a sentença. Importante saber que a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão, diferentemente acontece no casamento onde conforme o artigo 1.830 do Código Civil segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança.  
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das famílias e escritora.
Encontrou algum erro? Clique aqui.
Receba as notícias do Portal Sentinela do Oeste no seu telefone celular! Faça parte do nosso grupo de WhatsApp através do link: https://chat.whatsapp.com/Bzw88xzR5FYAnE8QTacBc0
Siga nosso Instagram: https://www.instagram.com/jornalsentinela/