O pão de hoje e o tempo do processo: a diferença entre impossibilidade real e a inadimplência voluntária na pensão de alimentos

Coluna de opinião do jornal impresso

Por Juliane Beltrame

Poucas questões no Direito de Família revelam de forma tão contundente a distância entre o tempo da vida e o tempo do processo quanto a inadimplência alimentar.

A criança precisa comer hoje. O remédio não pode esperar a audiência. O aluguel não acompanha o prazo judicial. Mas, frequentemente, a efetividade da obrigação alimentar permanece submetida à lentidão processual, à repetição de cobranças e à permanente necessidade de insistência materna para obtenção de um dever que já existe juridicamente desde a parentalidade.

Nesse cenário, uma diferenciação se torna fundamental: não é juridicamente legítimo tratar da mesma maneira a impossibilidade material efetiva e a inadimplência voluntária.

O Direito de Família não pode ignorar a realidade econômica brasileira. Há genitores desempregados, trabalhadores informais, pessoas atingidas pela precarização do trabalho, pela instabilidade financeira e pela incapacidade concreta de manter integralmente a obrigação anteriormente fixada.

Existem situações reais de vulnerabilidade. E o sistema jurídico precisa ter sensibilidade para compreender que a incapacidade material efetiva não se confunde com abandono parental. A própria lógica constitucional da dignidade humana impede que o Direito opere sob presunções automáticas de má-fé diante de toda dificuldade econômica.

Entretanto, reconhecer a existência da impossibilidade real não significa naturalizar a inadimplência voluntária, estratégica ou reiteradamente tolerada. E é exatamente nessa ausência de diferenciação adequada que reside parte do problema estrutural da efetividade alimentar no Brasil.

Porque, enquanto o processo discute justificativas, revisões, execuções e manifestações, a infância continua acontecendo todos os dias. A criança não suspende suas necessidades até a conclusão do processo. O supermercado não espera o despacho judicial. A farmácia não funciona conforme o prazo da citação.

E quando o pagamento da pensão não ocorre, alguém imediatamente absorve esse impacto financeiro. Na imensa maioria dos casos, essa pessoa é a mãe. É ela quem parcela alimentos. Quem atrasa contas pessoais. Quem utiliza cheque especial. Quem renegocia dívidas. Quem administra silenciosamente a insuficiência financeira para impedir que a privação recaia diretamente sobre o filho.

O débito que era alimentar transforma-se em dívida no cartão de crédito da mãe, em atraso escolar, em empréstimo bancário, em juros, em endividamento doméstico e em desgaste emocional permanente.

E há um aspecto particularmente perverso nessa dinâmica: muitas vezes, a mãe que suporta sozinha a continuidade material da infância também precisa sustentar integralmente o peso emocional e processual da cobrança judicial.

Além da sobrecarga financeira, existe a sobrecarga institucional. Onde é a genitora que precisa cobrar, insistir, executar, aguardar e financiar o processo até que o alecrim dourado resolva pagar a pensão de alimentos.

Assim, enquanto o genitor inadimplente aguarda o tempo processual, a mãe financia o tempo da infância.

E isso precisa ser dito com clareza: o problema não está apenas no inadimplemento em si, mas na demora da resposta efetiva diante de uma obrigação relacionada à própria subsistência da criança.

O ordenamento jurídico brasileiro possui mecanismos relevantes de coerção — prisão civil, protesto judicial, negativação do devedor, bloqueio de ativos —, mas a realidade demonstra que tais instrumentos frequentemente chegam tarde em relação às necessidades concretas da infância.

Porque a execução pode esperar. A fome, não.

É justamente por isso que a discussão sobre alimentos não pode ser reduzida à ideia simplista de “briga entre ex-casal”. A obrigação alimentar decorre diretamente da parentalidade e da corresponsabilidade constitucional prevista no artigo 227 da Constituição Federal.

Parentalidade produz dever contínuo de sustento, previsibilidade e estabilidade material. E isso exige maturidade jurídica e social para distinguir duas realidades completamente diferentes: de um lado, o genitor que efetivamente enfrenta incapacidade econômica concreta; de outro, aquele que transforma o inadimplemento em comportamento reiterado, confortável e socialmente tolerado.

A ausência dessa diferenciação produz injustiças em ambas as direções. E nenhuma criança deveria depender da resistência financeira, emocional e processual da mãe para continuar tendo acesso ao mínimo necessário enquanto aguarda o tempo do processo.

 

Por: Juliane Silvestri Beltrame Advogada especialista familiar e escritora.

 

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