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06/08/2020 às 09h49min - Atualizada em 06/08/2020 às 09h49min

Cedro estabelece medidas preventivas e restritivas para enfrentamento do Covid-19

Assessoria

O Decreto Municipal nº 6.795 levou em consideração, dentre outras questões, a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19. A portaria prevê que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de flexibilizar ou restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação da COVID-19.

Dentre as medidas restritivas e de prevenção estão:

Ficam suspensas no território do município: I - Até o dia 07 de setembro de 2020:

a) as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

b) o calendário de eventos esportivos amadores organizados pelo Município, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada, a prática de esportes coletivos, inclusive futebol, carteados, dominó, bocha, 48, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em clubes sociais, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município;

c) a realização de eventos culturais como shows, espetáculos, festas, teatro, cinema e similares que acarretem reunião de público em espaços públicos ou privados;

d) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças, áreas de lazer e afins.

Para a circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em veículos utilizados para fretamento de pessoas, é recomendado o uso de máscara de tecido de proteção individual, de confecção manual, artesanal ou industrial, com cobertura da boca e nariz, já, os estabelecimentos que, por suas características de prestação de serviços, necessitarem de uso de EPI's específicos, não poderão substituí-los pelas máscaras de tecido.

Quanto às atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, os mesmos deverão observar as disposições constantes e vigentes nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, nos decretos municipais vigentes e ainda:

I - Horário diário de funcionamento compreendido entre as 6h e as 22h;

II - Priorização do atendimento mediante reserva e agendamento de horário, tele entrega ou retirada no estabelecimento;

III - Proibição de utilização de espaços de playground existentes no interior dos estabelecimentos;

IV - Proibição da prática de qualquer espécie de jogos no interior dos estabelecimentos;

V - Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão, além de distanciamento mínimo de 1,5m entre os clientes;

VI - Priorização da ventilação natural dos ambientes.

Ainda, fica suspensa, até a data de 07 de setembro de 2020, em qualquer horário e ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, a realização de eventos, confraternizações, festas e atividades de qualquer natureza que importem em aglomeração de pessoas.

Fica proibida também a realização de festas e confraternizações em residências particulares com pessoas que não as residentes no local com o intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social.

O Decreto municipal 6.795 prevê ainda, que o descumprimento das medidas acarretará na aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, além de multa no valor de R$ 231,48, para o responsável/promotor e de R$ 115,74 para os participantes do evento. Em caso de reincidência do ato, por parte de pessoas físicas, o valor da multa será cobrado em dobro. Em caso de reincidência do ato, por parte de pessoa jurídica, o valor da multa será cobrado em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento pelo prazo de 05 dias. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas acima, poderá haver a responsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal a ser apurada pela esfera competente.

Consta ainda no Decreto que, as pessoas diagnosticadas infectadas com o coronavírus (Covid-19) devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde. O descumprimento, acarretará na aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, além de multa no valor de R$ 173,61. Em caso de reincidência do ato o valor da multa será cobrado em dobro, além disso, poderá haver a responsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa a ser apurada na esfera competente e, cumulativamente, às sanções previstas na Lei Complementar nº 81, de 13 de setembro de 2019.

 

As medidas entraram em vigor na última terça-feira, 04.


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