Sentinela do Oeste Publicidade 1200x90
24/08/2022 às 16h26min - Atualizada em 24/08/2022 às 16h26min

Posso mudar de nome?

Pode. Com a nova lei 14.382/20

Entenda quais as mudanças trazidas pela Lei 14.382 de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Registros Públicos (SERP). Quem explica é a advogada Poliana Santolin. Segundo ela a lei trouxe mudanças para modernizar e desburocratizar alguns serviços prestados no cartório dentre elas a alteração do nome. Além disso, com a mudança no SERP, todos os sistemas de cartórios do país estarão unificados.
 
O que muda da lei antiga para nova?
“Quanto a alteração do nome registral, a Lei anterior 6.015/1973 permitia que o interessado em fazer a alteração do nome entre os 18 e 19 poderia solicitar pessoalmente ou por procurador a alteração de seu nome. Passado este um ano após a maioridade a alteração poderia ocorrer a qualquer tempo, porém era necessário um pedido judicial somente com justo motivo comprovado em sentença judicial”, explica Poliana.
A nova Lei 14.382/2022 simplificou o processo. Ela determina que qualquer pessoa ao completar 18 anos – que atingiu a maioridade – pode exigir diretamente junto ao Cartório de Registro Civil, a alteração do seu nome sem justificar o motivo. Esta alteração ocorre no nome dado, antes do sobrenome.
Em todos os documentos, como RG, CPF, passaporte, título de eleitor constará a averbação da alteração do nome.
“Se a alteração do nome tiver qualquer suspeita de fraude, vício de vontade, má-fé ou simulação quanto as reais intenções desta alteração, o oficial do cartório poderá se recusar a realizar a alteração. Neste caso, cabendo a intervenção judicial”, ressalta Poliana.  
Ela acrescenta que: “A alteração do nome poderá ser solicitada em cartório apenas uma vez, para retirar este nome alterado somente com sentença judicial”.
 
Quem pode se beneficiar?
Qualquer pessoa maior de 18 anos que queira trocar o nome dado na sua certidão de nascimento.
 
E a alteração de sobrenome?
Poliana explica que a alteração de sobrenome poderá ser feita diretamente no cartório sem autorização judicial e mediante a apresentação de certidões e documentos necessários nos seguintes casos:
•   Inclusão de sobrenomes familiares;
•   Inclusão ou retirada do sobrenome do cônjuge no casamento;
•   Exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o termino da sociedade conjugal;
•   Inclusão e exclusão de sobrenome em razão da alteração de filiação;
•   Os conviventes em união estável que possuem esta união registrada no registro civil poderão incluir o sobrenome do companheiro. Extinta a união estável ocorrerá o retorno do sobrenome de solteiro;
•   O enteado ou enteada poderá requerer que seja averbado a família do seu padrasto ou madrasta na sua certidão de nascimento ou de casamento, desde que haja concordância dos interessados.


Receba as notícias do Portal Sentinela do Oeste no seu telefone celular! Faça parte do nosso grupo de WhatsApp através do link: https://chat.whatsapp.com/Bzw88xzR5FYAnE8QTacBc0
Siga nosso Instagram: https://www.instagram.com/jornalsentinela/
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Sentinela do Oeste Publicidade 1200x90