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24/06/2023 às 10h33min - Atualizada em 24/06/2023 às 10h33min

Usucapião: o que é e quais os seus tipos

A advogada Graziela Três esclarece essas dúvidas e explica quais os tipos de usucapião e suas particularidades

Palma Sola
 
Usucapião é uma forma de adquirir um bem móvel ou imóvel a partir do uso deste bem por determinado tempo, desde que cumpra determinados requisitos legais. Na legislação brasileira, está prevista principalmente no Código Civil. Você sabe como funciona a usucapião, quais os tipos e quem pode se beneficiar dela? A advogada palmassolense, Graziela Três, esclarece essas dúvidas.
“A usucapião é uma forma de regularização de posse, visando garantir a segurança jurídica e o direito à propriedade daqueles que ocupam um bem imóvel ou bem móvel, sem título formal. Existem diferentes tipos de usucapião e cada um funciona com suas especificidades. Porém, em geral, a usucapião tem como objetivo conferir uma função social à propriedade. Por isso, após cuidar de um bem durante determinado período, na posse pacífica e mansa daquele bem, é possível entrar na justiça para obter propriedade”, explica Graziela.
Conforme a advogada, existem diferentes tipos de usucapião, no entanto, todos possuem três requisitos em comum: animus domini, inexistência de oposição à posse e a posse ininterrupta por um período de tempo.
O animus domini trata-se do comportamento de dono/proprietário do bem, ou seja, não basta estar de posse do bem, é necessário que a pessoa se comporte como dono, arque com os custos, faça manutenção e se apresente como proprietário. A inexistência de oposição à posse trata da não contestação da posse do bem ou imóvel, que deve ser pacífica. A posse deve ser ininterrupta, deve haver um período de tempo com a posse sem oposição. Esse período varia para cada tipo de usucapião.
A usucapião pode ser buscada de forma Judicial ou Extrajudicial. Graziela esclarece que a forma judicial é bem conhecida dos advogados, e costuma ser a mesmo a primeira escolha. “No entanto, trata-se de um processo demorado, o que pode ser prejudicial ao cliente. Assim, criou-se a usucapião extrajudicial, permitindo um trâmite mais rápido fora da justiça. Independente da forma escolhida, é importante contar com a ajuda de um profissional qualificado, que entenda as vantagens e desvantagens de cada espécie”.
Terras públicas não são passíveis de usucapião. Além disso, contratos de locação de imóveis ou de comodato podem afastar a possibilidade da ação de usucapião
 
Tipos de usucapião
Existem dois tipos de usucapião, sendo eles o Bem móvel: bens que podem ser movidos, como equipamentos, eletrodomésticos, móveis, carros, motocicletas, entre outros; e o Bem imóvel: bens que não se movem, como terrenos, apartamentos, casas, prédios, entre outros.
“No Código Civil, a usucapião de bem imóvel está prevista nos arts. 1.260 e 1.261, com duas possibilidades: ordinária ou extraordinária. Para a Ordinária é necessária a animus domini, a inexistência de oposição à posse, a manutenção da posse ininterrupta pelo período de três anos, a existência de justo título – um documento que comprove a aquisição, que pode ser um contrato, um recibo ou documento semelhante – e boa-fé, que se configura no desconhecimento de que havia qualquer tipo de problema com o bem”, ressalta Graziela.
Para a usucapião de bem móvel Extraordinária, além dos três requisitos básicos, a posse ininterrupta deve ter período de cinco anos. A Advogada relata que a previsão está no art. 1.261 do Código Civil: se a posse do bem móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. “Neste caso, como o lapso temporal foi ampliado, a lei não exige justo título ou boa-fé”, explica.
A usucapião de bens imóveis é fonte de inúmeros conflitos. Há diversas formas de usucapião desse tipo de bem, entre elas ordinária, extraordinária e especial, que se divide em urbana, rural, coletiva, familiar e indígena.
Usucapião ordinária de bem imóvel, as os três requisitos principais se repetem, no entanto, a posse ininterrupta tem prazo de 10 anos, com justo título e boa-fé. “o Código Civil, através de parágrafo único, prevê a possibilidade de reduzir este prazo de 10 para 5 anos, em uma hipótese muito específica: se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, esclarece a advogada.
Na usucapião extraordinária de bem imóvel, a posse deve ser ininterrupta por 15 anos, nesse caso, não são necessários justo título nem boa-fé. Lembrando que, ao entrar na justiça para obter propriedade, cabe ao juiz a declaração por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
“Também existe uma possibilidade de redução do prazo, de 15 para 10 anos, no caso de o possuidor ter estabelecido sua moradia no imóvel ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vemos que a causa de redução é bem diferente do caso da usucapião ordinária, sendo a extraordinária mais abrangente”.
Sobre a usucapião especial urbana, a posse ininterrupta para moradia tem prazo de cinco anos, o imóvel deve ter até 250m², a pessoa não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural e não deve ter reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. Graziela relata que essa possibilidade está prevista em três locais: Art. 183 da Constituição, Art. 1.240 do Código Civil e Art. 9º da Lei 10.257/2001. “Apesar do lapso temporal mais curto, essa espécie de usucapião tem limitações na destinação e no tamanho no imóvel, além de só pode ser alegada uma vez”, enfatiza a advogada.
Para a usucapião especial rural a posse ininterrupta também é de cinco anos. Além da utilização do imóvel para moradia, a pessoa deve torná-lo produtivo pelo trabalho próprio ou da família e não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. O imóvel deve ter até 50 hectares. “Ela é muito semelhante à usucapião especial urbana, com a diferença de que não existe a limitação de poder ser reconhecida apenas uma vez”, esclarece.
Na usucapião especial coletiva, os requisitos de prazos e do tamanho do imóvel para cada possuidor se assemelham à da usucapião especial urbana. Graziela relata que grande diferença é que a propriedade será dividida entre diversas pessoas. “Há mais algumas exigências e alterações quanto à legitimidade ativa, mas não vamos entrar em detalhes pois a ideia é ser uma visão geral sobre usucapião”.
Na usucapião especial familiar, a posse ininterrupta deve ser de dois anos. Prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Graziela explica que esta é uma previsão específica para o divórcio, havendo abandono de lar por um dos cônjuges: “Conforme o Art. 1.240-A, aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”, finaliza a advogada.

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