A expressão shareting, de origem inglesa, compreende atos de partilha, por parte dos genitores, de informações e/ou imagens de filhos menores nas redes sociais, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, sem que exista o consentimento expresso ou presumido das próprias crianças.
Por mais que os pais queiram compartilhar as conquistas e as vidas de seus filhos com amigos e familiares, publicar fotos na Internet pode ser problemático. É claro que há também pontos positivos no sharenting. Por exemplo, pais costumam construir comunidades virtuais usando as redes sociais. Este pode ser um ótimo recurso na paternidade e dá aos pais de primeira viagem um senso de companheirismo durante o período em que mais sentem que não fazem ideia do que estão fazendo. Ou, quando compartilham fotos e parentes e amigos distantes, acompanham o crescimento dos filhos.
No entanto, quando pais compartilham imagens que contém informações pessoais da criança ou detalhes que podem vir a ser vergonhosos quando ela crescer, o "oversharenting" pode se tornar um problema.
Dispõe o art. 5° do CC que a menoridade cessa aos 18 anos de idade. Assim, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos, cabendo aos genitores, ou a quem exerça as responsabilidades parentais, o dever de suprir tal incapacidade.
Importa ressaltar, contudo, que os menores continuam a ser sujeitos de direito, dotados de personalidade jurídica, embora estejam impedidos de exercer pessoalmente tais direitos, em razão da proteção que lhes é conferida pelo ordenamento jurídico.
Como leciona Capelo de Sousa, os direitos de personalidade são “direitos subjetivos, privados, absolutos, gerais, interiores da pessoa humana” (SOUSA, 1995, p. 611 ss), que têm como finalidade a proteção da integridade e do desenvolvimento físico e moral da pessoa. A este conceito acresce a obrigação de respeito por parte de todos os terceiros. Aquele que os desrespeitar incorre em responsabilidade civil e/ou está sujeito às providências cíveis adequadas, tendo em vista a obstrução da consumação da ameaça e/ou a atenuação dos efeitos resultantes da ofensa cometida aos direitos da criança e do adolescente.
Estando em causa o direito à imagem de um menor, e embora este seja titular desse direito, o consentimento por ele prestado não pode ser considerado válido. Cabe, portanto, aos pais ou representantes legais prestar o consentimento em seu lugar e aí, que nasce a responsabilidade dos pais.
Assim, os genitores que partilham excessivamente a imagem dos seus filhos na internet, muitas vezes, não consideram que tal ato possa representar um prejuízo ou risco para o menor. No entanto, esse comportamento pode violar o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada da criança.
Os deveres que competem aos pais são definidos por lei; trata-se, portanto, de obrigações de caráter obrigatório e irrenunciável.
A legislação impõe que o exercício das responsabilidades parentais deve estar subordinado aos interesses dos filhos, sendo certo que os pais não podem dispor livremente desses direitos-deveres.
Assim, não lhes é lícito divulgar a imagem dos filhos nas redes sociais, devendo, ao contrário, zelar pelos direitos de personalidade, à luz do princípio do superior interesse.
A sucessiva partilha da imagem e da intimidade da criança configura, como vimos, a prática de sharenting. Entendemos que, mesmo que a partilha ocorra em perfis restritos nas redes sociais, os pais devem abster-se dessa conduta, pois tais imagens podem ser guardadas ou disseminadas, e, ainda que venham a ser eliminadas, não desaparecerão totalmente da internet.
Assim, as decisões sobre essa temática devem ser sempre pautadas de modo que prevaleça o superior interesse da criança.
Dessa forma, antes de postar algo sobre nossos filhos, devemos pensar: Essa imagem pode ferir algum direito do meu filho? Essa imagem pode trazer algum prejuízo futuro? Será que ele gostaria de ver essa imagem no futuro?
Lembre-se: a imagem postada não sai da rede.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das famílias e escritora.