A paternidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente
A família brasileira, há muito, deixou de se limitar aos laços exclusivamente biológicos. A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 consagraram uma nova visão das relações familiares, pautada na igualdade entre os filhos, na dignidade da pessoa humana e, sobretudo, no princípio da afetividade. Nesse cenário, a parentalidade socioafetiva consolidou-se como uma realidade jurídica reconhecida, ainda que construída predominantemente pela via interpretativa.
A filiação socioafetiva nasce do vínculo de cuidado, convivência e afeto, independentemente da origem genética. Embora não esteja expressamente prevista em todos os dispositivos legais, encontra sólido amparo na interpretação sistemática do Código Civil e da Constituição. Como bem destaca a doutrina, texto legal e norma jurídica não se confundem: a norma pode emergir da conjugação entre princípios, valores constitucionais e precedentes judiciais.
Um dos pontos mais sensíveis dessa modalidade de filiação diz respeito ao dever de prestar alimentos e ao chamado “direito de ter pai”, expressão que ganhou notoriedade em programas institucionais, como o da Defensoria Pública de Minas Gerais. A questão, já pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou ao centro do debate com a proposta de reforma do Código Civil, que pretende tornar expresso o dever alimentar também nas hipóteses de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.
O anteprojeto propõe a inclusão de um parágrafo único ao artigo 1.696 do Código Civil, estabelecendo, de forma clara, que a reciprocidade do dever de prestar alimentos entre pais e filhos também se aplica às relações socioafetivas. A mudança levanta um questionamento relevante: trata-se de uma inovação com aplicabilidade concreta ou apenas de um ornamento legislativo para um direito já reconhecido pela jurisprudência?
A resposta tende à primeira hipótese. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, comprovado o vínculo socioafetivo — mediante elementos como a posse do estado de filho, a convivência duradoura e o atendimento ao melhor interesse da criança —, há filiação jurídica plena, inclusive com o dever de prestar alimentos. O Recurso Especial nº 1.417.598/CE é um dos precedentes emblemáticos ao afastar a possibilidade de desconstituição do vínculo quando inexistente erro essencial no ato de reconhecimento.
Ainda assim, essa construção decorre majoritariamente de precedentes judiciais. Embora estes sejam fonte do direito, a lei continua sendo a fonte primária no sistema brasileiro de civil law. A positivação da parentalidade socioafetiva no texto legal, portanto, não cria um novo direito, mas confere maior segurança jurídica, uniformidade e previsibilidade às relações familiares — especialmente em um país que ainda enfrenta elevado número de crianças sem registro paterno formal.
Ao explicitar na lei aquilo que os tribunais já reconhecem, o legislador reforça a centralidade do melhor interesse da criança e reafirma que a filiação é um direito indisponível, que se sobrepõe às conveniências ou disputas dos adultos envolvidos. Como ensina a doutrina contemporânea, a verdade afetiva, em muitos casos, revela-se mais relevante do que a verdade biológica.
Nesse sentido, a proposta de alteração do artigo 1.696 do Código Civil não se limita a um gesto simbólico. Ela consolida, no plano normativo, uma realidade social já reconhecida pelos tribunais e pela doutrina, fortalecendo a proteção das crianças e adolescentes.
A expectativa é que a reforma contribua para reduzir incertezas, alinhar a legislação à jurisprudência dominante do STJ e avançar no enfrentamento de uma das grandes questões do direito de família contemporâneo: garantir, de forma efetiva, o direito de toda criança a ter um pai — ainda que esse pai seja definido pelo afeto, e não pelo DNA.