O prefeito Cleomar Mantelli, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e seguindo decreto estadual, autoriza:
Art. 1º Ficam autorizadas, no município de Palma Sola, as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção.
§ 1º Fica autorizado também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento o, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 2º Fica autorizado também as atividades de corretores de imóveis que poderão ser prestadas desde que o atendimento seja individual e por agendamento e que o estabelecimento permaneça de portas fechadas.
Leia o decreto:
Decreto 067/2020, de 31 de março de 2020
Dispõe Sobre a Autorização de Atividades no Âmbito do Município de Palma Sola e dá outras providências.
Cleomar José Mantelli, Prefeito Municipal do Município de Palma Sola, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 010/2020-DIVS/SES, que dispõesobre orientações para prevenção de contágio por Coronavírus (COVID-19) em alojamentos para hospedagem temporária de trabalhadores sob responsabilidade do empregador;
CONSIDERANDO a Portaria nº 175, de 26 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
CONSIDERANDO que as medidas de higiene e profilaxia são os principais meios de prevenção da disseminação do novo coronavírus, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelas empresas do ramo da construção civil;
CONSIDERANDO, a necessidade em adotar o isolamento social;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 55, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 57, de 18 de março de 2020;
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Palma Sola
Rua Francisco Zanotto, nº 600 – Centro – Palma Sola – Santa Catarina Fone/Fax: (49) 3652-3200[email protected] www.palmasola.sc.gov.br
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 60, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o calendário fiscal estabelecido pelo decreto 002/2020, de03de janeiro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam autorizadas, no município de Palma Sola, as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção.
Art. 2ª Para o funcionamento das atividades descritas no § 1º, do art. 1º, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV – utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;
V - providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
VI - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;
VII - o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
VIII – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos,hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
IX - manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
X - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados de caixas, etc;
XI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
XII - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIII - qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
XIV - os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.
Art. 3º O horário do comércio local das atividades não essenciais citadas neste decreto fica flexibilizado para que possam atuar das 07h00m às 20h00m.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, podendo ser revogado a qualquer tempo se as medidas de exigências não forem cumpridas pelos estabelecimentos.
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Palma Sola
Gabinete do Prefeito Municipal de Palma Sola, em 01 de abril de 2020.
Cleomar José Mantelli Prefeito Municipal.