Crianças no fogo cruzado do divórcio: o preço invisível do conflito parental e quem protege a saúde emocional infantil?

Coluna de opinião do jornal impresso

Juliane Beltrame
14/02/2026 08h00 - Atualizado há 3 semanas

Por muito tempo, o Direito brasileiro tratou a criança sob uma lógica tutelar, como alguém a ser protegida, mas sem voz própria. Esse paradigma foi definitivamente superado com a Constituição Federal de 1988 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que consolidaram a doutrina da proteção integral. Hoje, a criança é reconhecida como sujeito de direitos, titular de dignidade e de garantias fundamentais que devem ser respeitadas pela família, pela sociedade e pelo Estado, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição.

Esse reconhecimento não é meramente simbólico. Ele impõe consequências jurídicas concretas, sobretudo no âmbito do Direito de Família. A responsabilidade parental deixou de ser compreendida como poder e passou a ser encarada como um dever jurídico de cuidado, afeto e proteção emocional.

Pais não exercem autoridade sobre os filhos; exercem um múnus. Mesmo após o divórcio, o rompimento conjugal não dissolve a obrigação de assegurar um ambiente emocionalmente saudável. A omissão afetiva, inclusive, já é reconhecida pela jurisprudência como violação à dignidade da criança, podendo gerar responsabilidade civil.

Quando um genitor instrumentaliza a criança para atingir emocionalmente o outro, o conflito deixa de ser conjugal e passa a ser uma grave violação aos direitos da infância. Utilizar o filho como meio de manipulação, fazer ameaças veladas ou explícitas à genitora, descumprir horários de convivência ou devolver a criança de forma deliberadamente indevida são condutas que revelam não cuidado, mas abuso do exercício da parentalidade

Nesses casos, o adulto age movido por orgulho, ressentimento e egoísmo, esquecendo que cada ato impensado recai diretamente sobre o equilíbrio emocional da criança, que passa a vivenciar angústia, insegurança e sentimento de culpa. O Direito não pode tolerar que a criança seja transformada em instrumento de vingança afetiva, pois tal comportamento afronta a dignidade da pessoa em desenvolvimento, caracteriza abuso moral e compromete o dever jurídico de proteção integral e de promoção da saúde mental infantil.

Sob a ótica do Direito Sistêmico, é preciso compreender que a criança exposta a abusos emocionais, manipulações e conflitos parentais não elaborados tende, na vida adulta, a repetir os mesmos padrões de comportamento que vivenciou, perpetuando um ciclo silencioso de dor e desamor. Quando o sofrimento infantil não é reconhecido e acolhido, ele se transforma em lealdades inconscientes, reproduzidas nas relações afetivas futuras, na parentalidade e na forma de lidar com conflitos. O Direito Sistêmico convida o Judiciário e os operadores do Direito a olharem além do litígio imediato, reconhecendo que decisões jurídicas também impactam gerações, pois uma criança ferida hoje pode se tornar um adulto que repete a violência emocional amanhã. Romper essa corrente exige uma atuação jurídica mais humanizada, responsável e consciente, capaz de restaurar vínculos, ressignificar dores e interromper a transmissão transgeracional do conflito, protegendo não apenas a criança de hoje, mas as famílias de amanhã.

Nesse contexto, práticas como o abandono afetivo e a alienação parental representam graves violações aos direitos da personalidade da criança e à sua saúde mental. A alienação parental, tipificada pela Lei nº 12.318/2010, constitui abuso moral e compromete o desenvolvimento psíquico e emocional do filho, gerando consequências que ultrapassam a infância e reverberam na vida adulta. O Judiciário, corretamente, tem adotado medidas cada vez mais firmes para coibir esse tipo de conduta, sempre orientado pelo princípio do melhor interesse da criança.

Falar em guarda, portanto, exige abandonar a lógica dos interesses dos genitores e adotar o olhar da criança.

A guarda compartilhada pode ser um importante instrumento de corresponsabilidade parental, mas não pode ser aplicada de forma automática, ignorando contextos de conflito, violência ou instabilidade emocional. Proteger a saúde mental da criança no divórcio não é um favor: é uma exigência constitucional, ética e social. Afinal, garantir uma infância emocionalmente segura é investir no futuro de toda a sociedade.

 

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