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12/04/2024 às 11h30min - Atualizada em 12/04/2024 às 11h30min

Responsabilidade Civil Pelo Abandono Afetivo

O abandono afetivo é uma questão complexa e não se limita apenas à ausência física dos pais, mas também à negligência emocional e à falta de afeto, quando os pais são vivos, que podem ter impactos significativos no desenvolvimento emocional e psicológico das crianças e adolescentes, inclusive trazendo repercussões na vida adulta da criança.
O artigo 227 da nossa Carta Magna afirma que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, uma série de direitos fundamentais, incluindo o direito à convivência familiar.
No mesmo caminho o artigo 229 estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Além disso, o Código Civil estabelece a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, o que inclui não apenas a provisão material, mas também a educação moral e intelectual.
Estes dispositivos legais ressaltam a importância da proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, bem como a responsabilidade dos pais de prover cuidados emocionais e afetivos. Uma vez que ocorre a contravenção desses princípios o abandono afetivo pode ser configurado.
Estudos psicológicos e sociais têm demonstrado com o passar do tempo que a falta de afeto, carinho, atenção e apoio emocional durante a fase de desenvolvimento pode resultar em uma série de consequências negativas, causando inclusive a tão temida depressão.
É importante salientar ainda, que os impactos psicológicos do abandono afetivo podem perdurar até a vida adulta, afetando o bem-estar emocional e social da criança. Assim, a reparação dos danos morais causados pelo abandono afetivo não se limita apenas à compensação financeira, mas também à promoção do processo de cura emocional e restauração da dignidade das vítimas.
Devido à complexidade na constatação do abandono afetivo dentro do processo, ele precisa ser detectado por uma equipe multidisciplinar, sendo a indenização pelos danos morais não uma resolução definitiva do sofrimento, mas uma oportunidade de custear terapias, despesas médicas, reconhecimento pelo direito e o retorno da dignidade do ser humano abalado.
 
Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das Famílias e escritora


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