A pensão alimentícia é um direito fundamental garantido por lei e voltado à subsistência de quem dela necessita — geralmente filhos menores ou ex-cônjuges em situação de vulnerabilidade. Quando essa obrigação não é cumprida, o ordenamento jurídico brasileiro prevê medidas rigorosas para garantir a sua efetividade, incluindo a prisão civil do devedor.
Muitos se surpreendem ao saber que, mesmo em um país onde a Constituição veda a prisão por dívidas, a Justiça pode sim decretar a prisão de quem deixa de pagar pensão. Isso porque a pensão alimentícia não é uma “dívida comum”: ela representa a necessidade imediata de alguém em situação de dependência, e por isso goza de tratamento especial.
A base legal está no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a prisão do devedor por até 90 dias, em regime fechado, caso ele deixe de pagar até três parcelas consecutivas ou alternadas dos alimentos fixados judicialmente. Trata-se de uma medida coercitiva, e não punitiva — ou seja, o objetivo é forçar o pagamento, e não castigar.
É importante destacar que a prisão não extingue a dívida. O devedor será solto, mas ainda terá de pagar o que deve. E a ação pode ser movida mesmo que o valor não esteja sendo pago integralmente. A jurisprudência já firmou entendimento de que o pagamento parcial ou “por conta” não impede a prisão, se não for suficiente para cobrir a real necessidade de quem recebe.
Também vale esclarecer que, desde a pandemia da Covid-19, o Superior Tribunal de Justiça passou a permitir, em casos excepcionais, que o cumprimento da prisão se dê em regime domiciliar, mas essa não é a regra — depende da análise do caso concreto.
Como advogada atuante em Palma Sola e região, tenho visto muitos casos em que o diálogo entre as partes pode evitar o agravamento da situação. Mas quando isso não é possível, é dever do Judiciário agir com firmeza. Afinal, estamos falando de proteger vidas e garantir dignidade.
Pensão alimentícia não é favor — é direito. E o não pagamento pode custar a liberdade.
Por: Dra. Graziela Três Schneider Advogada – OAB/SC 26.969