A mediação propiciou uma mudança significativa na última década, com importantes avanços para sua consolidação – como o Código de Processo Civil, a Lei de Mediação e a Resolução n. 125/10 do Conselho Nacional da Justiça.
A mediação promove um ambiente de diálogo, preservando relações afetivas – especialmente em processos sensíveis como o Direito das Famílias, e das sucessões envolvendo crianças.
As partes na mediação têm um protagonismo, pois elas têm a oportunidade de construir uma solução ideal para o caso a partir do diálogo. Assim, um processo bem conduzido pode trazer inúmeros benefícios para as partes, trazendo um ambiente acolhedor, construtivo, trazendo a raiz dos problemas para pacificar a situação de forma mais profunda e limpa.
O maior desafio é convencer o cliente de que a mediação pode, sim, ser o método mais adequado para aquela causa e trazer maiores benéficos.
Para a prática bem-sucedida é necessário que o mediador seja um profissional preparado não só tecnicamente como emocionalmente.
Equivocou-se o Superior Tribunal de Justiça em 2023, em decidir que é facultativa a presença do advogado nas audiências realizadas pelo CEJUSC. A mediação sem o devido assessoramento jurídico pode ser um tiro no pé, trazendo como consequências, acordos recheados de invalidades jurídicas, gerando novas demandas futuras.
De outro lado, temos advogados arcaicos com mentalidade de “ganhar a qualquer custo”, que amplificam o sintoma e a disfuncionalidade do cliente, ao invés de buscar a cura e o restabelecimento das relações.
O profissional que desconhece a mediação ou demonstra resistência ao instituto encontra-se desatualizado, assumindo uma postura anacrônica que não condiz mais com os anseios da sociedade contemporânea e com a politica pública de tratamento adequado aos conflitos de interesses, conforme a Resolução 125/2010 do CNJ.
Frequentemente alguns advogados se sentem ameaçados pelo procedimento ou não se sentem cumprindo adequadamente seu dever na defesa do cliente, acabando por não contribuir para o bom andamento da mediação. Mantêm uma atitude de enfrentamento e beligerância durante as sessões e junto ao seu cliente, em um ambiente em que essa postura não surte efeito algum e acaba por inviabilizar o procedimento.
O meio acadêmico deve evoluir e incluir melhor os métodos não adversariais no curriculum, deveria ter ainda, uma educação continuada aos profissionais, para que os mesmos aprendessem a manejar suas próprias ressonâncias para não projetá-las no processo, estabelecer o respeito aos valores mínimos das tabelas de honorários da OAB, inclusão do tema no exame da ordem, concursos públicos, campanhas públicas que demonstrem os benefícios concretos da mediação, fortalecimento da legislação e o aprimoramento do mercado profissional com o reconhecimento dos profissionais.
A mediação abre espaço para a cura de padrões, travessia da repetição, gerando um espaço para que os mediandos possam sair do ciclo da acusação e entrar na via da responsabilização.
Existe uma grande necessidade do caráter preventivo das demandas. A mediação pode ser utilizada no contexto pré-exercício parental, pré-nupcial, pré-casamento, pré-gestação, na prevenção contra a violência nas escolas, comunidades, expandindo assim, a cultura do diálogo, da prevenção.
A mediação não substitui o Judiciário, mas pode lembrar que conflitos familiares não são apenas problemas jurídicos. São encontros de histórias, que pedem tempo, respeito, reverência, reconhecimento, humanizando assim, os atendimentos, melhorando a relação entre cidadão e a justiça.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Advogada, mediadora especialista em Famílias e escritora.