29/04/2021 às 17h36min - Atualizada em 29/04/2021 às 17h36min

Programa é válido por 120 dias

Governo reedita medida provisória estabelecendo regras para o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A advogada Fabi Brescovici atende em São José do Cedro e São Miguel do Oeste
A colunista do jornal Sentinela do Oeste, Fabíola Brescovici, faz um resumo e traduz o jurisdiques das Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 publicadas no diário oficial da união no dia de ontem, 28 de abril.
Estas MPs instituem o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulando medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus no âmbito das relações de trabalho. Estabelecem as regras para a redução de jornadas e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho, tele trabalho, banco de horas negativo, antecipação de feriados dentre outros, dentro do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
 
Sentinela: Qual é o objetivo destas novas Medidas Provisórias?
É preservar emprego e renda, garantir a continuidade de atividades e reduzir o impacto social da pandemia de coronavírus. Aqui pontuo:
•             o programa é exclusivo para empregados formais;
•             a duração de até 120 dias, deve-se ficar de olho numa possível prorrogação e na transformação das Medidas provisórias em Lei;
•             haverá estabilidade provisória para os trabalhadores que foram incluídos no programa por igual prazo da redução ou suspensão;
•             será possível a redução salário com a proporcional redução da jornada
•             redução só pode ser nos limites de 25 %, 50% ou 70%;
•             a complementação desta diferença decorrente da redução será feita pelo governo na proporção do salário de seguro desemprego (o benefício não prejudica o seguro-desemprego a que o trabalhador terá direito caso seja demitido no futuro);
•             a opção pela redução pode ser feita por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo (da empresa com seus empregados) ou convenção coletiva (para toda categoria). As negociações coletivas terão que envolver os sindicatos;
•             será possível realizar o teletrabalho e não será necessário acordo prévio, basca comunicar o colaborador;
•             para o teletrabalho deverá ser fornecidos os equipamentos necessários para a realização das atividades em regime de comodato, não é verba salarial;
•             o tempo de uso dos equipamentos não será considerado controle de jornada de trabalho para regime de prontidão, exceto que tenha sido acordado previamente neste sentido;
•             as férias podem ser antecipadas, seu pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente, ou seja, após a concessão, e o adicional poderá ser pago até o final do ano juntamente com o 13º salário;
•             os feriados podem ser antecipados, inclusive os feriados religiosos (neste ponto é novidade), mas deverá se notificar por escrito com pelo menos 48h antes o empregado, constando as informações sobre quais os feriados serão antecipados e quando eles poderão ser usufruídos;
•             poderão ser celebrados acordos de bancos de horas, e para os já existentes, utilizados os bancos de horas, com o gozo das horas que tem acumuladas;
•             o banco de horas poderá ser inclusive negativo, ou seja, primeiro o funcionário folga e depois trabalha compensando o tempo que folgou antecipadamente. Limitado a no máximo duas horas por dia;
•             o banco de horas poderá ser compensado em até 18 meses;
•             poderão ser feitas as suspensões dos recolhimentos do FGTS abril maio junho e julho (suspensos os recolhimentos) para qualquer empresa, não necessitando de adesão consentida do trabalhador. (A partir de setembro passará a pagar esses valores suspensos e os mesmos poderão ser parcelados);
•             no que tange as reduções proporcionais de salário e jornada, elas poderão ser feitas de forma de acordo individual, setorial, departamental ou total. Não precisa de aval do sindicato.  No caso de acordo individual, precisa ser feito com dois dias de antecedência a sua vigência. Já os acordos coletivos necessitam do aval e participação sindical; 
•             os benefícios pagos ao trabalhador que acompanham a remuneração devem ser mantidos, como plano de saúde, vale alimentação etc;
•             as contribuições ao INSS serão mantidas;
•             resta definida a garantia provisória durante redução ou suspensão, e estabilidade no trabalho por prazo equivalente, após o retorno ao trabalho normal;
•             quanto a redução o empregador poderá reduzir jornada e salário "de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho". Os percentuais de redução previstos são de 25%; 50%; ou 70%;
•             o trabalhador incluído receberá, do governo federal, uma complementação de renda – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conhecido como BEM. Ele será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito em caso de demissão sem justa causa. Hoje o seguro varia do mínimo de R$ 1.100 ao máximo de R$ 1.909,34.
•             quanto ao cálculo da complementação para quem tiver jornada e salário reduzido em 25% receberá do governo o equivalente a 25% do seguro-desemprego, para quem tiver a redução de 50%, o benefício corresponderá a 50% do seguro-desemprego e para quem tiver a redução de 70% dará direito a 70% do valor do seguro;
•             atenção ao caso de acordo coletivo ou convenção coletiva que poderão definir reduções de jornada e salário diferentes, nesse caso, o valor a ser pago pelo governo é diferente. Ou seja, se for menor de 25% não haverá complementação, se entre 25% a 50% será de apenas 25%, se entre 50% e 70% o valor complementado pelo governo será de apenas 50%, e ser a redução for superior a 70% a complementação será até o limite de 70%;
•             no caso da prática de Suspensão temporária de contrato de trabalho a remuneração da complementação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa, para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019;
•             para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, a complementação do governo será de até 70% do seguro-desemprego, e as empresas deverão manter os pagamentos de 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com contrato suspenso;
•             para os empregados que recebam salários até R$ 3,3 mil e os que recebam a partir de R$ 12.867,14 (duas vezes o teto do INSS) podem ser incluídos no programa por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou negociação coletiva;
•             para os empregados que então entre R$ 3,3 mil a R$ 12.867,14 (duas vezes o teto do INSS) a inclusão no programa depende exclusivamente de acordo coletivo ou convenção coletiva – exceto no caso de redução de jornada e salário de 25%, que também poderá ser feita por acordo individual escrito;
•             exceção: se o trabalhador com redução de jornada e salário não sofrer redução na remuneração total que recebe por mês (quota paga empresa + governo), também poderá ser incluído no programa por meio de acordo individual escrito;
•             os empregados já aposentados e com vínculo ativo não poderão participar do programa e complementação pelo governo;
•             e para os casos de demissão de empregados durante a vigência desta legislação não se aplica neste caso o “fato do príncipe” que é a liberação das multas rescisórias e contrato por prazo indeterminado para demissão sem justa causa;
 
 
Essas medidas podem ser observadas e utilizadas como forma de minimizar os impactos da pandemia na sua empresa. Alguma das formas legais oportunizadas pela legislação pode se adequar a sua necessidade. Providencie com a consultoria Jurídica a instrumentalização dessas normas junto do seu departamento de Recurso Humanos ou mesmo do setor comercial da sua empresa.
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Sentinela do Oeste Publicidade 1200x90