O Marco legal dos seguros e a diferenciação para quem é casado e vive em união estável
Coluna de opinião do jornal impresso
Juliane Silvestri Beltrame
25/01/2025 10h00 - Atualizado há 1 semana
Em dezembro de 2024 foi sancionada a Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros, que estabeleceu normas para o seguro privado e revogou dispositivos relacionados à matéria no Código Civil e no Decreto-Lei nº 73/1966.
A contratação de seguros é uma das ferramentas de planejamento sucessório disponíveis para quem deseja proteger seus dependentes e organizar sua sucessão. Um dos benefícios é a isenção de Imposto de Renda.
Importante ressaltar que o artigo 116 reforça a ideia já consolidada no sentido de que o “capital segurado devido em razão de morte, não é considerado herança para nenhum efeito”, portanto, não entra no inventário, muito menos está sujeito às dívidas do segurado, esse é um avanço atinente a aspectos correlacionados à área de família e sucessões, mas por outro lado, não previu a vocação hereditária, conforme orientava o art. 794 do Código Civil.
Um ponto que deixou a desejar é o fato de que se houver impossibilidade de realização do pagamento ao beneficiário indicado no contrato de seguro, (falta de nomeação ou impossibilidade prática de cumprimento, como no caso do beneficiário ser pré-morto ou comoriente em relação ao contratante), o capital segurado deverá ser dividido da seguinte forma: “metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado” (artigo 115, caput).
Tal dispositivo, esqueceu de mencionar os companheiros ou conviventes, o que não se pode admitir, diante de não existir mais distinção entre companheiros e cônjuges, especialmente após a apreciação dos Temas 498 e 809 pelo Supremo Tribunal Federal.
A Lei prevê no artigo 115, § 2º que se “o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge”, de modo que o simples reconhecimento da separação de fato pode, por si, afastar o direito ao recebimento do prêmio. Novamente aqui uma distinção entre o casamento e a união estável.
Assim, novamente vimos uma grande disparidade entre ser casado e viver em união estável apesar de grandes avanços na igualdade de entidade familiar.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direitos das famílias e escritora