Você já ouviu falar na convivência avoenga?
A Lei 12.398/11 dispõe acerca da visitação avoenga, que consiste no direito dos avós de conviverem com seus netos.
Atualmente são os avós os maiores companheiros dos netos diante da extensa jornada de trabalho dos pais. Os avós são cobertos de açúcar, realizam brincadeiras, correm com os netos, e acabam fazendo todas as vontades das crianças. E boa parte dos avós são realmente, dotados do puro amor.
É fato que os netos têm “mais direitos” que os próprios pais na casa e na vida dos avós. Tudo que os filhos foram impedidos de fazer, os netos têm justamente ao contrário. Tudo se pode, tudo é possível para eles e o quê não tiver no alcance dos avós, eles se esticam mais um pouquinho para conseguirem deixar os netos felizes.
Estabelece o ordenamento jurídico que os avós de forma subsidiária e complementar devem pagar alimentos aos netos (Alimentos Avoengos). E se a eles é cabível esse dever, ainda que subsidiariamente, a Lei também os confere o direito de conviver com seus netos.
O artigo 1589 do Código Civil, com muita propriedade dispõem acerca da visitação, ou melhor, da convivência avoenga, com os pais e a comunidade familiar, observando-se o bem estar do menor, aliando ainda a nossa Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 ECA, nos artigos 16, inciso V e 25, parágrafo único.
Assim, os avós têm legitimidade para pleitearem no âmbito judicial o direito de conviver com os netos, demonstrando que não só tem deveres (pagar alimentos) como também tem direitos com o intuito de proteger o direito de convivência.
Portanto, sempre que existir proibição da convivência entre avós e netos, sem motivos judiciais, ocorre na realidade, Alienação Parental, e os maiores prejudicados são os menores que podem vir a sofrer com a SAP, Síndrome da Alienação Parental, também observada no Ambiente Familiar Hostil, resultando em sérios problemas psicossomáticos, como depressão, ansiedade, síndrome do pânico, insegurança, medo, ruptura do meio familiar, tristeza, necessitando muitas vezes tratamento psicológico para reparar os abalos emocionais ocasionados.
Caso os genitores não encontrem uma solução amigável, podem as partes buscar uma mediação extrajudicial, ou se for infrutífera, será preciso a apresentação de um plano de convivência em juízo para que o juiz da causa assegure o melhor interesse da criança e oportunize este convívio.
Os pais, por vezes magoados com o processo do divórcio, impedem a criança deste convívio, seja por medo de aproximação com a família do ex-cônjuge que virou parte adversa, seja por medo de alienação parental.
Os cônjuges precisam urgentemente entender a diferença de relação marital e relação parental, porque o amor avoengo não pode esperar, o tempo urge para estes convívios, e, certamente as memórias afetivas criadas entre estes personagens (avós e netos) são as mais doces e felizes temos.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Advogada familiar e escritora.