Conforme o artigo 1571 do Código Civil, são formas de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo conjugal, a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial e o divórcio.
O divórcio pode ser Judicial ou Extrajudicial, conforme Lei 11.441/07. A separação judicial não foi extinta do Código, com a Emenda 66/10, apenas deixou de ser requisito antecedente para a convolação ao divórcio depois de 01 ano, sendo pouco usado pelos operadores do direito.
Existe confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes. De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, e coabitação, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente, pois ocorre a ruptura do vínculo matrimonial.
Com a emenda Constitucional 66/2010 que inovou e excluiu a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos, foi alterado o §6° do art. 226 da Constituição Federal, constando da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Com o fim do instituto da separação judicial evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários!
Quaisquer dos cônjuges pode propor o pedido de divórcio, relatando o ato que tornou insuportável a vida em comum, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum ou ainda pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
O cônjuge também pode requerer a dissolução quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: adultério, tentativa de homicídio, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos, condenação por crime infamante, conduta desonrosa.
O divórcio altera o estado civil e pode ser comprovado pela certidão de casamento com averbação de divórcio ou ainda pela lavratura de escritura pública no caso do divórcio extrajudicial ou administrativo.
Uma vez dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado. Porque ao casar e acrescer o sobrenome do outro cônjuge, esse passa a compor o rol dos direitos da personalidade, podendo ser mantido se não houver prejuízos ou constrangimentos à outra parte em questão.
Um ponto de suma importância para as famílias é que o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos e pode ser concedido sem que haja a prévia partilha de bens, conforme o texto do artigo 1581 do Código Civil.