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29/12/2022 às 12h17min - Atualizada em 29/12/2022 às 12h17min

Como fica a sucessão quando só tem irmãos

Coluna de opinião de jornal impresso

É muito comum ter questionamentos em relação a sucessão familiar após a morte. Muitas são as dúvidas, inclusive para afastar conflitos desnecessários.
Principais perguntas: Quando há meação? Quando há sucessão? Qual a consequência de cada regime de bem adotado? O cônjuge/companheiro concorre com os filhos ou não? Em qual percentual? Sobre quais bens? No entanto, há aqueles casos em que o futuro autor da herança não tem descendentes, não tem cônjuge ou companheiro e nem ascendentes vivos. Só ele e seus irmãos. O que acontece quando essa é a situação concreta?
Sobre os irmãos há um detalhe interessante no Código Civil: diferentemente dos cônjuges/companheiros, descendentes e ascendentes, os irmãos são herdeiros legítimos, porém não são herdeiros necessários. Assim não é necessário o respeito à legítima, portanto, o autor da herança não precisa reservar 50% dos seus bens.
Os irmãos, classificados como herdeiros colaterais (de segundo grau), ocupam a quarta posição na ordem de vocação hereditária trazida pelo art. 1.829 do Código Civil. Assim, em regra, se tem descendente, cônjuge/companheiro ou ascendentes, os irmãos não serão agraciados com a sucessão do autor da herança, salvo se houver testamento que os favoreça.
Aqui vamos perceber três caminhos: a) deixar seguir a sucessão pelas disposições do Código Civil; b) fazer testamento contemplando-os; ou c) deixar testamento excluindo-os por completo da sucessão.
De acordo com a letra a) todo o patrimônio do autor da herança será repartido entre os irmãos. Caberá, contudo, averiguar se esses irmãos são bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe que o autor da herança) ou se são unilaterais (filhos ou da mãe ou do pai do autor da herança).
Se bilaterais – repartirão a herança em iguais partes entre si. Quando for entre irmãos unilaterais, receberão a metade daquilo que for destinado aos irmãos bilaterais.
Já no tocante a letra b) testamento contemplando os irmãos – como estes não são herdeiros necessários, não há necessidade de reserva da legítima. Assim, é livre a disposição testamentária pelo testador em favor dos irmãos, podendo deixar 100% do patrimônio para ser dividido em partes iguais entre eles, mesmo que haja irmãos bilaterais e unilaterais a serem contemplados. Pode também dispor percentuais diferentes entre eles, enfim diversas possibilidades.
Por último, a letra c) decorre justamente do fato de os irmãos não serem herdeiros necessários e da desnecessidade de observância da legítima. É dizer, o testador pode simplesmente dispor em testamento da integralidade de seus bens e não inserir dentre os beneficiários nenhum irmão existente. Pode, por exemplo, deixar tudo em prol de uma instituição de caridade. Logo, os irmãos ficarão completamente excluídos dessa sucessão e isso será perfeitamente legal, uma vez cumpridos os requisitos de validade do testamento.
Como é possível notar, a autonomia do autor da herança é plena, ou seja, é exercida de forma ampla e livre pelo titular do patrimônio quando não existem herdeiros necessários.
 

Por: Juliane Silvestri Beltrame Advogada do escritório Beltrame & Silvestri – Advocacia e Especialista em Direito das famílias

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