06/12/2023 às 09h30min - Atualizada em 06/12/2023 às 09h30min

O testamento como forma de evitar conflitos

Juliane Silvestri Beltrame
Redação
O ato de testar está regulado no artigo 1.857 do Código Civil, salientando, a importância da autonomia da vontade da pessoa capaz e detentora de um patrimônio ao dispor de bens, desde que preenchidos os requisitos legais.
Testar é o desejo de última vontade de alguém, bem como de se evitar conflitos futuros, que por ventura venham a existir entre os herdeiros e demais recebedores de uma herança.
Assim, o testamento é um procedimento legítimo, personalíssimo e pouco utilizado no Brasil, apesar da relativa simplicidade do processo.
O testamento é utilizado para evitar conflitos, além de garantir a sua disposição de última vontade, desde que respeitado, a parte que cabe aos herdeiros necessários e legais, com isso, é imprescindível discorrer que, mesmo havendo essa disposição de última vontade de quem testa, não quer dizer que os familiares não possam questionar a forma de partilha da herança, após a morte do de cujus, contudo, claramente esses questionamentos podem ser resolvidos por meio do diálogo familiar.
 O papel do advogado neste caso, facilitará o diálogo e a mediação dos conflitos e fará toda diferença no entendimento dos pontos que ocasionam as divergências futuras referentes ao testamento, dissolvendo as dúvidas dos familiares e demonstrando qual o melhor caminho seguir com toda tranquilidade de um planejamento familiar.
Por outro lado, temos também o testamento vital que é um ato solene previsto no Enunciado 528 das Jornadas de Direito Civil, que assim dispõe: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”. Assim, nesse documento conterá todos os métodos escolhidos em caso de tratamento médico, inclusive como será o seu funeral. Tudo com base na vontade do agente.
Importante salientar sobre os casos de revogabilidade do testamento. Sendo um ato negocial, quando afetar a partilha do patrimônio de modo a não dispor da proporcionalidade correta do patrimônio aos herdeiros legítimos necessários pode ocorrer a sua posterior revogação.
O testador também tem liberalidade para alterar ou modificar o testamento, assim se desejar alterar o seu testamento por motivos de sua própria conveniência e vontade a qualquer momento, será livre para disposição de vontade.
Existem pontos que são irrevogáveis, como é o caso do reconhecimento de filho fora do casamento, previsto no art. 1.609 e 1.610 do Código Civil. Assim, uma vez reconhecido o filho não pode ser revogado.
Um ponto peculiar é o prazo de 05 anos para impugnação do testamento. Ato este que muitas vezes é desconhecido dos herdeiros e pode gerar graves conflitos.
De todos os tipos de testamento previsto em lei, o modelo de documento considerado mais seguro é o testamento público, com registro em cartório. Apesar do nome, o teor do texto permanece em sigilo, podendo ser consultado somente pelo autor enquanto este estiver vivo.
Importante salientar também, que não é possível deixar bens para um animal de estimação. A lei permite, entretanto, que um terceiro/herdeiro receba um valor sob a condição de que cuide do animal. Para isso, o testamento precisa definir como o pet deverá ser tratado e como o tutor vai provar regularmente que está cumprindo as obrigações dispostas no testamento a título de condição.
Portanto o ato de testar vai mais além do que simplesmente a partilha de patrimônio entre os herdeiros, é um ato de amor, respeito e cumplicidade e principalmente, é um ato em que o testador deseja que a sua disposição de última vontade seja respeitada, sem ocorrer litígios entre seus entes queridos, uma vez que se trata da pretensão de alguém que em vida gostaria que tudo que fora construído por si, fosse partilhado da forma em que se encontra positivado no testamento.
 
Juliane Silvestri Beltrame Especialista em direito das famílias e escritora.

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