Qual a consequência para aquele que descumpre um acordo judicial quanto ao regime de convivência dos filhos?
Tome como exemplo aquele pai que chega no horário combinado, mas o filho está fazendo outra atividade, ou está na casa de um amiguinho. Ou, para aquele mesmo pai que era para buscar o filho na casa da genitora às 17:30h da sexta-feira e sem avisar chega as 21:00h ou pior, busca no sábado próximo ao meio-dia.
No tocante à guarda de filhos, a regra é que o pai e a mãe, quando separados ou divorciados, tenham acesso ao filho, conforme acordo estipulado, homologado judicialmente ou não, ou decisão judicial, na impossibilidade de acordo.
Existem vários dispositivos na lei que regulam as visitas, como: e o caso do art. 229 da Constituição Federal que assegura que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
O art. 1.589 do Código Civil dispõe que “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
O art. 22 do ECA preconiza que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
As consequências do não cumprimento, podem ser administrativas, cíveis e criminais. Na esfera administrativa aplica-se a infração administrativa prevista no art. 249 da Lei 8.069/90, estando sujeito a multa, na medida em que se descumpre. O direito de visitas não é somente um direito dos pais, mas um direito dos filhos de conviver com os seus pais, razão pela qual a visita aos filhos é para os pais um misto de direito e de obrigação. Trata-se de um direito-dever.
A polícia deverá ser acionada, que comunicará o fato ao Ministério Público ou Conselho Tutelar, por estes possuírem legitimidade para darem início ao procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente. Inclusive, poderá: a) realizar o encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; b) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) advertência.
Na área cível, poderá ensejar danos morais e materiais, caso ocorra descumprimento reiterado ou haja uma peculiaridade relevante, como a hipótese em que o pai ou a mãe combina de viajar com o filho, programa a viagem com antecedência, cria toda uma expectativa para viajar com o filho e alegrá-lo, compra passagens, reserva hotel e o pai ou a mãe não entrega a criança, conforme havia combinado e a viagem, consequentemente, é cancelada, ocasião em que o pai ou a mãe que tiver dado causa ao cancelamento da viagem poderá responder por danos morais e por danos materiais, em razão dos gastos com passagens aéreas e hotel (arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil).
Além dos possíveis danos morais e materiais, deve-se destacar a possibilidade de ocorrência de alienação parental quando um dos genitores dificulta a presença e o contato do outro na vida da criança ou adolescente.
Portanto, aquele que descumprir o acordo homologado judicialmente ou decisão judicial estará sujeito a multa, nos termos do arts. 536, §§ 1º e 5º e 537, ambos do CPC e art. 213 do ECA. A multa, denominada “astreinte”, não possui natureza indenizatória e tem por finalidade obrigar o devedor a cumprir a obrigação.
Em se tratando do descumprimento de acordo judicial de visitação de filhos, em que pese as divergências, é possível que o descumpridor seja responsabilizado criminalmente pelo art. 330 do Código Penal (desobediência).
É direito fundamental de crianças e adolescentes terem seus direitos preservados pelos seus pais, devendo o Estado assegurar, com absoluta prioridade, a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de qualquer negligência, inclusive de qualquer um dos pais (art. 227 da Constituição Federal).
A responsabilização criminal visa, inclusive, cumprir o princípio da vedação à proteção deficiente dos direitos das crianças e adolescentes, tutelados constitucionalmente.
Todas as situações elencadas acima, exigem cautelas, por envolverem crianças e adolescentes, portanto, os adultos da relação são os genitores que possuem as ferramentas necessárias para minimizar os efeitos drásticos nos menores e precisam agir sem atribuir a dor íntima do término da relação conjugal em cima dos filhos.
O que se vê na prática forense é que os pais machucados, traumatizados utilizam os filhos como escudos para resolverem seus conflitos internos com as genitoras. Não é justo que mães fiquem à mercê de pais magoados e raivosos, e sejam alvos de injusta alegação de alienação parental, por pais narcisistas e imprudentes.
Pais que durante a união conjugal nem se importavam muito com a educação dos filhos e de uma hora para outra querem apresentar uma “falsa fachada de bons educadores”, para esmagar e coagir a ex-cônjuge/companheira.
Muitas mães carregam nos ombros a dor de pedir o fim da relação conjugal, e serem espezinhadas diariamente como vilãs do término conjugal. A mulher precisa estar amparada, procurar conhecimento dos seus direitos, juntar provas do descumprimento do acordo judicial e fazer valer os seus direitos e dos seus filhos.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em direito das famílias e escritora.