Desde a emenda constitucional 66/2010, não há mais discussão sobre a culpa no divórcio, não havendo mais penalidades a quem deixasse de cumprir “deveres conjugais”, ou causasse qualquer outro tipo de desentendimento que levasse ao rompimento do casal.
Ou seja, no momento do divórcio o juiz não vai penalizar aquele que foi o culpado pelo término, muito menos, o causador do dano, como por exemplo, nas traições não vai receber quota parte menor na divisão dos bens, ou vai ter benefício de guarda dos filhos.
Quanto ao debate da culpa na fixação dos alimentos isso é irrelevante, porque os alimentos não devem ser fixados levando em consideração a culpa do cônjuge pelo fim do casamento, e, sim, a sua necessidade em recebê-los, de maneira a garantir a dignidade e subsistência do alimentado.
Já a infidelidade conjugal, embora constitua violação dos deveres do casamento, não gera o dever de indenização por danos morais por si só. O entendimento do judiciário é que para gerar dano moral, a infidelidade deverá ser acompanhada de dolo de constrangimentos e humilhações públicas.
Por outro lado, o leque de possibilidades de personalização contratual do relacionamento, através do pacto antenupcial, do contrato de convivência e o contrato de namoro, tem a chance de instituir penalidade para aquele que trair o outro, sendo uma das cláusulas mais utilizadas e requisitadas atualmente dentro os jovens casais.
O pacto antenupcial é uma ferramenta importante no contexto do planejamento sucessório, uma vez que permite às partes adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é aquele que a lei determina como o regime legal, que será aplicável em caso de silêncio das partes nesse sentido.
Portanto, dentro do pacto o casal pode se utilizar do art. 1,566, I do Código Civil, que prevê o dever de fidelidade, e a cláusula penal serve, nesse contexto, para reforçar o cumprimento do dever.
Assim, enquanto a lei proíbe a discussão judicial de culpa, dentro do processo do divórcio, o casal pode, como forma de ressarcimento pela mágoa que foi gerada ao outro, estabelecer cláusulas indenizatórias, que se enquadrem à rotina e ao modelo de relacionamento que existe dentre eles.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Advogada psicanalista familiar e escritora.