O ITCMD, famoso Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é o tributo de competência estadual que se aplica sobre as heranças ou doações no direito brasileiro, conforme dispõe o art. 155, I da CF. Sendo assim, sempre que existe uma sucessão nos bens, que são transmitidos pra herdeiros ou donatários (como exemplo: testamento, inventário, doações, etc), também acontece a tributação. É por isso que o ITCMD costuma ser chamado de “terror do imposto sobre herança”.
O ITCMD é estabelecido na Constituição como sendo de competência estadual. Ou seja, compete a cada estado regulamentar o procedimento de tributação e sua arrecadação.
A reforma tributária, já realizada pela EC 132/23, e o aguardado PLP 108/2024, irão trazer grandes impactos na tributação sobre o patrimônio (ITCMD), seja em vida (doação) ou pós-morte (herança), o que, necessariamente, trará impactos econômicas na rotina familiar.
Alguns pontos que sofrerão alterações: a) Alíquotas estaduais, b) Progressividade das alíquotas, c) isenção para entidades sem fins lucrativos, d) herança no exterior, e) local de cobrança, f) base de cálculo do imposto para bens imóveis, que passará a ser o valor de mercado do bem, conforme o Projeto de Lei nº 108, ainda em discussão no Congresso.
Bom, o ponto mais importante é a progressividade das alíquotas. Assim, a alteração trazida pelo art. 1. da EC 132/23, que modificou o art. 155, §1., da CF/88, com a inclusão do inciso "VI" (será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação") está gerando muito desconforto nos contribuintes.
Já é de conhecimento que a resolução do Senado 09/92 estabeleceu que a alíquota máxima de ITCMD, é 8%, sendo que na época o Senado autorizou que os estados fixassem a alíquota, desde que limitada a 8%, podendo ser progressiva ou não, de acordo com o valor (herdado ou doado) recebido.
Com a reforma tributária, o ITCMD necessariamente terá que ser progressivo. Ou seja, os estados que ainda não aplicam a progressividade da alíquota, terão obrigatoriamente de adotá-la (de 1% a 8%).
Portanto, o herdeiro que ganha mais, paga mais.
No entanto, esta progressividade de alíquota não é automática, e depende de regulamentação dos estados, por aprovação de lei estadual, a tramitar nas respectivas Assembleias Legislativas.
Atualmente cerca de 10 estados ainda aplicam a alíquota fixa, como por exemplo: São Paulo (4%), Minas Gerais (5%), Espírito Santo (4%), Paraná (4%). O nosso estado de Santa Catarina já aplica o progressivo, ou seja, vai de 1% a 8%.
É importante alertar que está vigente a alíquota máxima de 8%, e que existe um projeto de resolução do Senado (57/2019), de autoria do senador Cid Gomes, propondo o aumento da alíquota para 16%. Mas, isso ainda está dormindo, nada de concreto.
Outro ponto de preocupação com a PL nº 108/2024 é que a base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado do bem transmitido, o que majora em muito o imposto.
Muitos contribuintes estão se agilizando para fazer doações em vida, buscando informações sobre como elaborar um planejamento sucessório. O mais importante é traçar um plano estratégico, conversar com um profissional especializado para não resultar em dores de cabeça e arrependimentos no futuro.
Não se preocupe de forma antecipada, pois as regras da Reforma Tributária não vão valer de forma iminente. Isso significa que a Reforma Tributária traz as regras gerais, mas as leis infraconstitucionais precisam regulamentar as situações pra dar validade a elas.
Sendo assim, temos regras de transição conforme prevê a própria EC n 132/2023, entre os anos de 2026 e 2033, depois desse período a reforma passa valer de forma automática.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das famílias e escritora.