Uma recente e extraordinária decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu o direito de uma viúva ao recebimento das prestações mensais previstas em testamento, antes da conclusão do inventário.
Para entender melhor o caso, vou resumir a história.
Uma viúva que não tinha renda mensal e era dependente do marido, recebeu por testamento uma pensão vitalícia. O problema iniciou quando as duas filhas do casal se recusaram em cumprir a vontade do genitor antes da partilha dos bens.
Conforme o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, o legado (valor deixado pelo testador) tem natureza assistencial e deve ser pago com abertura da sucessão. Segundo a relatora, embora a regra geral determine que o legatário (quem recebe um bem específico por testamento) só possa exigir o cumprimento de sua parte após a partilha, a natureza assistencial da renda vitalícia – comparável à dos alimentos – impõe a necessidade de pagamento imediato.
O artigo 1.926 do Código Civil, dispõe que quando o testamento não especifica a data de início do pagamento da renda vitalícia, esta deve coincidir com a abertura da sucessão (momento da morte do testador).
Além disso, a condição de vulnerabilidade da viúva, a morosidade processual do inventário e o elevado grau de conflito entre as herdeiras e a beneficiária, fatores que reforçaram a decisão unânime do Tribunal.