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07/03/2023 às 09h01min - Atualizada em 07/03/2023 às 09h01min

Lei para proteger as árvores

Coluna de opinião do jornal impresso

Para minha feliz surpresa deu entrada e foi aprovada na Câmara de Vereadores no mês de fevereiro o Projeto de Lei 001/2023 que dispõe sobre normas para implantação e manejo das áreas verdes e arborização urbana do município de Palma Sola.
Eu vinha pedindo que Poder Executivo e Legislativo fizessem isto há anos. Até que enfim saiu. Agora passamos a ter um regramento sobre o tipo de árvore que pode ou não ser plantada em áreas públicas; fica instituído que as áreas verdes urbanas existentes no município de Palma Sola são consideradas bens de interesse comum. Acabou a história de podar árvores com machado ou a faconadas, assim como há regras de quais árvores podem ser plantadas, distanciamento entre elas e em que situações podem ser retiradas.
O artigo 19 desta Lei determina que o Município fica encarregado de criar programas de incentivo a arborização, criando campanhas para fornecimento de mudas e conscientização dos munícipes quanto aos cuidados para a preservação das árvores já existentes.
Este projeto de lei tem 13 páginas, está disponível no site da prefeitura de Palma Sola e no site do jornal Sentinela do Oeste. Veja:



Ilmo. Senhor
Rafael Marques Battisti
DD. Presidente da Mesa Diretora.
Palma Sola – SC 
        
 
MENSAGEM PROJETO DE LEI  001/2023
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores
 
Estou encaminhando a Vossas Excelências e a seus Ilustres pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre normas para implantação e manejo das áreas verdes e arborização urbana do município de Palma Sola, e dá outras providências.
Com frequência, aborda-se a importância da arborização urbana no equilíbrio da saúde física e mental do homem, e dos benefícios ecológicos, estéticos, sociais e econômicos das cidades, sendo possível citar, entre as contribuições significativas, a purificação do ar, a melhoria do microclima por meio do sombreamento e da redução da velocidade do vento, atenuação dos efeito das enxurradas e enchentes pelo controle da infiltração da água no solo, equilíbrio das cadeias alimentares, diminuição de pragas e agentes vetores de doenças, além do embelezamento e valorização dos imóveis.
 Contudo, para que a arborização urbana cumpra com as finalidades para a qual se propõe, mostra-se necessário planejamento, com a criação de critérios para o plantio e manejo arbóreo.
 Neste sentido, o presente Projeto de Lei consiste em projetar e garantir arborização municipal, por meio da adoção de critérios técnicos e científicos que oportunizem o plantio, cultivo, preservação e expansão da arborização nos estágios de curto, médio e longo prazo, permitindo, principalmente, que exerçam sua função vital.
Do exposto, solicito a apreciação da presente propositura sua consequente aprovação, momento em que renovo votos de estima e apreço.
 
Municipal de Palma Sola SC, em 16 de janeiro de 2023.
 
 
Cleomar José Mantelli
Prefeito Municipal
 
                              Projeto de Lei 001/2023, de 16 de janeiro de 2023
 
Dispõe sobre Normas para Implantação e Manejo das Áreas Verdes e Arborização Urbana do Município De Palma Sola, Estado De Santa Catarina e dá Outras Providências.
 
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 1º - Fica, pela presente Lei, disciplinado a implantação e o manejo das áreas verdes e arborização urbana do Município de Palma Sola, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° - As áreas verdes urbanas existentes no município de Palma Sola são consideradas bens de interesse comum.
Parágrafo Único – Todas as ações que interfiram nesses bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela legislação estadual e federal em vigor.
Art. 3º - Para os efeitos dessa Lei, entende-se por áreas verdes urbanas, toda área intraurbana que apresenta cobertura vegetal, arbórea, arbustiva ou rasteira que contribui para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades.
Parágrafo Único – De acordo com o Art. 8º, § 1º, da Resolução CONAMA Nº 369/2006, considera-se área verde de domínio público "o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização".
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 4º - Para os efeitos dessa Lei, entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do seu diâmetro, altura ou idade, diferenciando-se dos arbustos por se ramificar bem acima do nível do solo.
Art. 5° - A arborização a ser utilizada nos passeios públicos, avenida, canteiros, bosques e áreas de preservação ambiental do Município de Palma sola fica classificada em árvores de pequeno, médio e grande porte, devendo ser utilizadas preferencialmente as espécies constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 6° - Fica proibido ou restrito o uso de novos exemplares das espécies constantes no Anexo II desta Lei. Por apresentarem substâncias tóxicas, problemas com raízes e frutos ou estarem presentes na RESOLUÇÃO CONSEMA N° 08, de 14 de setembro de 2012 que reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e dá outras providencias.
Art. 7º - Nos passeios públicos, canteiros e demais áreas verdes, o plantio de árvores, em locais onde há presença de redes de energia elétrica, telefônica ou similares, fica restrito às árvores de pequeno porte quando o espaço assim o permitir.
Art. 8º - As covas para o plantio de árvores deverão obedecer a um padrão estabelecido de acordo com o tipo de solo, o tamanho da muda e o recipiente ao qual ela está acondicionada, seguindo normas técnicas.
§ 1° - As dimensões mínimas das covas de plantio devem ser de 0,60m (sessenta centímetros) de largura, por 0,60m (sessenta centímetros) de comprimento, por 0,60m (sessenta centímetros) de profundidade, salvo canteiros que não permitam estas medidas e seja possível a implantação de árvores;
§ 2° - A adubação de plantio (na cova) deverá ser feita preferencialmente com adubos orgânicos.
Art. 9º - As distâncias entre as árvores, medidas longitudinalmente em relação à via, e o distanciamento para o plantio, em relação à infraestrutura urbana e a acessibilidade, estão descritas no Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. Fica vedado o plantio de árvores que, por seu porte adulto, possam obstruir a visão de pedestres e/ou de motoristas.
Art. 10 - As mudas a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) acima do nível do solo.
Art. 11 - As mudas das árvores a serem plantadas deverão ter sistema radicular que não aflore à superfície, de modo a evitar danos ao passeio e à pavimentação. Exceto quando a distância destes locais assim o permitir.
Art. 12 - Para que as mudas permaneçam na vertical, deverão ser colocados tutores em auxílio à sua fixação, que devem ser instalados antes do plantio da muda, em profundidade que permita sua estabilidade.
Parágrafo único - Os tutores podem ser confeccionados de madeira proveniente de floresta plantada, preferencialmente de eucalipto, ou bambu, com comprimento mínimo de 2m (dois metros), enterradas a uma profundidade de 0,50m (cinquenta centímetros) e a 0,15m (quinze centímetros) de distância do tronco da muda, e o amarrio da muda ao tutor pode ser feito com barbante, sisal ou tiras de borracha em forma de 8 deitado cuidando para que não haja atrito que cause danos a muda.
Art. 13 - Em torno de cada muda deverão ser adotadas áreas permeáveis na forma de canteiro, faixa ou piso drenante permitindo a infiltração de água e aeração do solo.
Parágrafo único - Sempre que as características do passeio ou canteiro central permitirem as áreas permeáveis deverão ser de 2m² (dois metros quadrados) para árvores de copa pequena (diâmetro em torno de 4m) e de 3m² (três metros quadrados) para árvores de copa grande (diâmetro em torno de 8m). 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal responsável em disponibilizar a população uma relação nominal das espécies de árvores, e/ou tipos compatíveis para cada situação, preferencialmente espécies que necessitarão o mínimo de manutenção, como poda.
Art. 15 - A definição das espécies se dará a partir da análise do local e suas características, a partir dessa análise serão escolhidas as espécies para o plantio no meio urbano.
§ 1° - Para análise do local e definição das espécies, será disponibilizado pessoal habilitado pelo poder público municipal;
§ 2° - As espécies escolhidas devem preferencialmente ser nativas, com ocorrência natural na região, ter porte, forma e tamanho de copa compatível com o espaço disponível;
§ 3° - Quando o morador for realizar o plantio as suas próprias custas, este poderá escolher a que melhor lhe convier dentre as constantes na relação que o Município fornecer.
Art. 16 - Toda arborização urbana será executada pela Administração Pública, por entidades ou por particulares, mediante concessão ou autorização, devendo-se observar as normas técnicas e as exigências estabelecidas pela presente Lei.
Art. 17 – O Município deverá realizar um estudo e levantamento da atual situação da arborização no perímetro urbano, e em seguida proceder com à adequação da arborização nos passeios, canteiros e avenidas, conforme as normas constantes nesta Lei.
Art. 18 – Os casos especiais para o plantio ou supressão de árvores em áreas verdes no perímetro urbano, serão analisados por comissão técnica formada por profissionais habilitados no município.
Art. 19 - Fica o Município encarregado de criar programas de incentivo a arborização, criando campanhas para fornecimento de mudas e conscientização dos munícipes quanto aos cuidados para a preservação das árvores já existentes.
CAPÍTULO III
DAS PODAS E SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓREOS
Art. 20 – Para a formação e manutenção das árvores, serão admitidas podas, desde que feitas de maneira tecnicamente correta e dentro dos parâmetros desta lei.
§1. Entende-se como poda a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar a sua qualidade sanitária, visual e conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população.
§2. Em árvores jovens, será adotada poda de formação, visando à boa arquitetura e equilíbrio da copa.
§3. Em árvores adultas, somente será admitida a poda de limpeza, com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres e galhos muito baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas.
§4. O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de segurança, com a utilização de EPI (equipamentos de proteção individual).
Art. 21 - A poda de exemplares da vegetação arbórea será executada pelo Município pelos profissionais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, com as devidas destinações dos resíduos sólidos gerados e, supervisionada/orientada por profissional do município com atribuições para tais tarefas.
Art. 22 – Fica proibida a prática de qualquer ação que destrua, danifique, maltrate ou lesione exemplar de vegetação arbórea situada nos canteiros e passeios públicos, exceto nos casos autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver comprovada necessidade técnica de corte, podas excessivas ou drásticas deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 23 – Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore de arborização pública, com a finalidade de melhorar a visão de placas e letreiros de estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica as placas de sinalização de trânsito e semáforos. 
Art. 24 – Independente de solicitação, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras deverá sempre que necessário, proceder continuamente o corte e à substituição de plantas, que estiverem em desacordo com a presente Lei.
Parágrafo Único – As árvores que apresentarem risco aos munícipes, bem como as árvores pertencentes às espécies constantes no Anexo II da presente Lei serão substituídas gradativamente.
Art. 25 – O requerimento de autorização para corte de exemplar da vegetação arbórea deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 26 – Será rejeitada a solicitação de corte cujo fundamento seja a falta de visualização de placa publicitária ou de fachada comercial ou industrial.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS ONDE NÃO É POSSÍVEL A ARBORIZAÇÃO
Art. 27 – Nas áreas onde o espaço for insuficiente para o plantio de espécies arbóreas, fica autorizado o uso de vegetação rasteira.
Art. 28 – O uso de outras espécies ornamentais será permitido desde que estas não prejudiquem a visão de pedestres e ou motoristas.
Parágrafo Único – Espécies arbustivas pelo seu porte e arquitetura, geralmente acabam por obstruir a visão de pedestres e motoristas quando em calçadas, portanto, sempre que necessário procurar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para utilização dessas espécies.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS VERDES NOS NOVOS LOTEAMENTOS
Art. 29 – Para os novos loteamentos será exigido que as calçadas possuam uma largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) permitindo que as áreas verdes nestes locais tenham no mínimo 0,70m (setenta centímetros) de largura, permitindo assim o uso de maior número de espécies arbóreas.
Parágrafo Único – O modelo das áreas verdes nas calçadas pode ser visto no anexo IV da presente Lei. Onde houver calçadas do Tipo 2 (dois) são as possíveis áreas de receber arborização, representadas pela cor roxa no mapa.
Art. 30 – Também será cobrada a presença de canteiros centrais nas avenidas com largura suficiente para receber espécies arbóreas de grande porte, onde o local assim o permitir.
Art. 31 - Fica obrigado que os novos loteamentos possuam área verde de tamanho a ser definido pelo plano diretor, com exemplares exclusivamente nativos do Bioma Mata Atlântica Ecossistema Floresta Ombrófila Mista (mata de araucárias) reproduzindo assim a vegetação nativa da região.
Parágrafo Único – Para estes locais será permitido à inclusão de APP (áreas de preservação permanente) já existentes. 
Art. 32 – Ficam os Setores competentes da Municipalidade autorizados a realizar todos os procedimentos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Palma Sola, 16 de janeiro de 2023.
 
 
 
Cleomar José Mantelli
Prefeito Municipal
 
 

ANEXO I
DOS PORTES E ESPÉCIES DE ÁRVORES
 
1) Árvores de Pequeno Porte:
1.1) Araçá (Psidium cattleanum)
1.2) Calistemo (Callistemon viminalis)
1.3) Camboim (Myrciaria tenella)
1.4) Extremosa (Lagerstroemia indica)
1.5) Goiabeira serrana (Acca sellowiana)
1.6) Hibisco (Hibiscus rosa-sinensis)
1.7) Magnólia (Magnolia soulangeana)
1.8) Manacá da Serra (Tibouchina mutabilis)
 
2) Árvores de Médio Porte:
2.1) Canela-de-Cheiro (Cinnamomum zeylanicum)
2.2) Cerejeira do Japão (Prumus serrulata)
2.3) Cerejeira-do-mato (Eugenia involucrata)
2.4) Cocão (Erythroxylum deciduum)
2.5) Erva-mate (Ilex paraguariensis)
2.6) Ipê amarelo (Tabebuia alba)
2.7) Ipê branco (Tabebuia roseoalba)
2.8) Jabuticaba (Plinia peruviana)
2.9) Pitangueira (Eugenia uniflora)
2.10) Pata-de-Vaca Ornamental (Bauhinia variegata)
2.11) Quaresmeira (Tibouchina granulosa)
 
3) Árvores de Grande Porte:
3.1) Canafístula (Peltophorum dubium)
3.2) Ipê rosa (Tabebuia avellanedae)
3.3) Ipê roxo (Tabebuia heptaphylla)
3.4) Jacarandá (Jacaranda mimosifolia)
3.5) Pau Ferro (Caesalpinea ferrea)
3.6) Sibipiruna (Caesalpinea pelthophoroides)
3.7) Tipuana (Tipuana tipu)
 
 
ANEXO II
DAS ESPÉCIES DE ÁRVORES COM RESTRIÇÕES DE PLANTIO
 
I – Categoria 1: espécies que não têm permitida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, o cultivo, a criação e a doação sob qualquer forma, bem como, a instalação de novos cultivos e criações.
II – Categoria 2: espécies cujo manejo, criação ou cultivo são permitidos sob condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo, a distribuição, a propagação e a posse, estabelecidas no Programa Estadual de Espécies
Nome comum Nome Científico Dados
Abacateiro Persea americana Sistema radicular superficial; atinge grandes dimensões em altura, diâmetro de tronco e copa; produz frutos grandes que se desprendem com facilidade podendo causar acidentes e danos materiais.
Acácia mimosa Acacia podalyriifolia Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Acácia negra Acacia mearnsii Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Acácia trinervis Acacia longifolia Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Alfeneiro, ligustro Ligustrum spp. Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Amendoeira Terminalia catappa Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Amoreira preta Morus nigra Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Araucária Araucaria angustifólia Atinge grandes dimensões em altura, diâmetro de tronco e copa; promove desrama natural e susceptibilidade ao ataque de cupins.
Casuarina Casuarina equisetifolia Sistema radicular superficial; flores com princípios tóxicos; Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Chapéu-de-Praia Terminalia catappa Sistema radicular superficial e vigoroso; copa atinge grandes dimensões.
Cheflera, Xeflera Schefflera actinophylla Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Cinamomo, santa bárbara Melia azedarach Princípios tóxicos na folha, casca, flor e frutos. Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Saboneteira Aleurites moluccana Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Sansão do campo, sabiá Mimosa caesalpiniifolia Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Espirradeira Nerium oleander L. Todas as partes da planta apresentam princípios tóxicos.
Eucalipto Eucalyptus spp. Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Falsas Seringueiras Ficus elástica Sistema radicular agressivo e vigoroso; apresenta raízes adventícias; atinge grandes dimensões em altura, diâmetro de tronco e copa.
Figueiras Ficus spp Sistema radicular agressivo e vigoroso; apresenta raízes adventícias; atinge grandes dimensões em altura, diâmetro de tronco e copa.
Flamboyant Delonix regia Sistema radicular agressivo; raízes tabulares superficiais (exceção para canteiros largos) produzem muitas vagens de tamanho grande que podem causar ferimentos ou danos materiais.
Goiabeira Psidium guajava Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Ipê-de-jardim, amarelinho Tecoma stans Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Jambolão Syzigium cumini Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Jaqueira Artocarpus heterophyllus Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Limão vermelho Citrus limon Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Limão Citrus sinensis Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Magnólia amarela Magnolia champaca Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Mangueira Mangifera indica Sistema radicular superficial; atinge grandes dimensões em altura, diâmetro do tronco e copa; produz frutos grandes que se desprendem facilmente podendo causar acidentes e danos materiais.
Nêspera, ameixa-amarela Eriobotrya japonica Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Paineira Chorisia speciosa Atinge grandes dimensões em altura, diâmetro de tronco e copa; madeira de baixa densidade e ramos frágeis; presença de acúleos que podem causar ferimentos.
Palmeira-real-da-austrália Archontophoenix cunninghamiana Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Pau-incenso Pittosporum undulatum Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Pínus Pinus spp. Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
Tojo Ulex europaeus Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 1.
Uva-do-japão Hovenia dulcis Exótica invasora segundo a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 08, de 14 de setembro de 2012, definida como categoria 2.
 
 
ANEXO III
DAS DISTÂNCIAS MINIMAS A SEREM ADOTADAS
 
 
DISTANCIA EM RELAÇÃO A: PORTE DA ÁRVORE
Pequeno Médio Grande
Entre árvores 5,00 m 8,00 m 10,00 m
Caixas de inspeção (boca-de-lobo, boca-de-leão, poço de visita, bueiros, caixas de passagem). 2,00 m 2,00 m 3,00 m
Cruzamento sinalizado por semáforo ou que possa vir a ser 10,00 m 10,00 m 10,00 m
Encanamento de água, gás, esgoto e fiação subterrânea 1,00 m 2,00 m 2,00 m
Entradas de garagem 2,00 m 2,00 m 2,00 m
Esquinas 5,00 m 5,00 m 5,00 m
Fachadas de edificações 2,50 m 2,50 m 3,00 m
Galerias 1,00 m 1,00 m 1,00 m
Guia rebaixada, gárgula, borda de faixa de pedestre 1,00 m 1,5 m 1,5 m
Hidrantes 3,00 m 3,00 m 3,00 m
Iluminação pública 4,00 m 4,00 m 4,00 m
Meio-fio 0,30 m 0,50 m 0,50 m
Mobiliário urbano (bancas, guaritas, cabines, telefones). 2,00 m 2,00 m 3,00 m
Placas de indicação e sinalização (1) (1) (1)
Ponto de ônibus 4,00 m 4,00 m 4,00 m
Portas e portões de entrada 0,50 m 1,00 m 1,00 m
Postes 3,00 m 4,00 m 5,00 m
Transformadores 5,00 m 8,00 m 12,00 m
  1. A visão dos usuários não deve ser obstruída.

 
ANEXO IV 
DAS CALÇADAS QUE RECEBERÃO ARBORIZAÇÃO
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