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08/04/2023 às 09h16min - Atualizada em 08/04/2023 às 09h16min

CONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Coluna de opinião do jornal impresso

Juliane Silvestri Beltrame
A 11° Vara da família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, deferiu a apreensão da Carteira Nacional de habilitação (CNH) e do passaporte de um devedor de alimentos. A decisão segue a esteira do entendimento do STF sobre a constitucionalidade do inciso IV do art. 139 do Código de processo Civil.
Essa é uma decisão que traz sorrisos para os alimentados, uma vez que o devedor de alimentos no momento da execução usa de vários artifícios para se isentar de pagar o débito, inclusive, colocando o patrimônio no nome de terceiros, se escusando em receber citação, blindando bens, omitindo empregos etc.
A Lei de Alimentos, nos artigos 16, 17, 18 e 19, prevê uma sequência de atos especiais, que devem ser cumpridos, visando o pagamento da prestação devida, até o decreto, excepcional e fundamentado, da prisão do alimentante faltoso.
Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia justificará o seu inadimplemento. Inteligência do artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que o valor fixado a título de alimentos resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum, sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em regra, as legislações preveem um conjunto de medidas possíveis para compelir o devedor de alimentos a cumprir voluntariamente sua obrigação. Na prática, entretanto, tais medidas não têm dado o resultado esperado pelo legislador, mormente a prisão civil, pois, de nada serve ao filho ter um pai processado e preso. Daí, que se adotam medidas não expressamente previstas para esse fim, mas de aplicação possível e com resultados mais eficazes.
O art. 139, IV prevê a possibilidade de os juízes utilizarem medidas indutivas, coercitivas, mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que tenham por objeto prestação pecuniária que até então eram poucos deferidas por serem inconstitucionais. Com a recente decisão do STF, os juízes poderão utilizar essas medidas sem medo, sendo que dentre elas, estão: a possibilidade de reter a CNH e o passaporte, a proibição de participar de licitações e concursos públicos.
A discussão no STF repousava no direito de ir e vir do devedor, que é uma garantia fundamental, prevista na Constituição.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Por ser um direito fundamental, os devedores alegavam que essas medidas coercitivas eram inconstitucionais. Mas os ministros, por maioria de votos, entenderam que é constitucional o juiz conceder medidas coercitivas, à luz do que dispõe o CPC.
É o direito buscando meios de se fazer justiça.
 
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das Famílias
 
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