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06/07/2023 às 08h38min - Atualizada em 06/07/2023 às 08h38min

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA (o)

Coluna de opinião do jornal impresso

O direito real de habitação está presente no art. 1.831 do Código Civil, e permite que o cônjuge sobrevivente – e também o companheiro -, qualquer que seja o regime de bens adotado, permaneça no imóvel destinado à residência da família.
É um direito gratuito, pois o seu titular só tem o direito de ali residir, e os herdeiros por sua vez, não podem exigir o pagamento da pensão, ou promover a alienação do bem. O direito real de habitação tem o seu fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à moradia (arts. 10, inciso III e 60, caput, CRFB/88).
Trata-se, pois, de um direito vitalício e de caráter personalíssimo, que não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do sobrevivente. Portanto, o de cujus, pode ter deixado somente um imóvel que continuará existindo o direito real de habitação.
Esse direito pode ser renunciado no momento da partilha, sem prejuízo de sua participação na herança, conforme o Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil). O direito real de habitação também pode ser utilizado como matéria de defesa em qualquer demanda possessória.
Assim, alguns dos requisitos para o direito real de habitação são: a viúva (o) residir no mesmo imóvel do casal, não importa o regime de bens escolhido pelo casal, pode ocorrer tanto para o casado como para os que vivem em união estável, a lei não faz diferenciação no direito, o imóvel deve estar todo quitado, caso ter seguro prestamista o valor deve quitar todo o financiamento.
Diante disso, por possuir razões de ordem social e humanitária, o direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite, desde que preenchidos seus pressupostos do art. 1.831 do Código Civil e atendida sua finalidade primordial de proteção da família, limitará a propriedade dos herdeiros e impedirá o desfazimento do condomínio entre os herdeiros. Entretanto, não se pode afirmar que isso acontecerá em todas as situações.
Ocorre que, existem nas entrelinhas alguns pontos que podem excluir o direito de habitação da viúva (o) como: a viúva (o) não pode ter benefício financeiro com o imóvel, ex: alugar parte da casa, fazer pensionato, ceder em comodato; existem decisões jurisprudenciais recentes como é o caso do TJDFT que se a viúva se casar novamente, ela perde a condição de viuvez e, em consequência, seu direito de habitação, mas esse entendimento é da minoria porque mesmo que a viúva case novamente não perde o seu direito de moradia, importante analisar cada caso concreto.
Importante salientar que caso o imóvel for grande, como é o caso dos imóveis rurais, a viúva poderá ficar com parte do imóvel, como ex: a sede fica para a viúva e os herdeiros arrendam ou utilizam o restante da propriedade.
Grande confusão ocorre quando os herdeiros querem alienar o imóvel e a viúva quer morar no local. A 3ª Turma do STJ salientou que “o direito real de habitação não admite a extinção do condomínio” – como destacou a ministra Nancy Andrighi –, “pois deveria preponderar sobre a venda do imóvel a finalidade protetiva de garantir à viúva a moradia digna no mesmo local onde residia com sua família. Até mesmo porque, do contrário, negar-se-ia vigência ao disposto no art. 1.831 do Código Civil, arrefecendo sobremaneira sua força normativa se a moradia do cônjuge supérstite não pudesse ser oposta à alienação do bem”. Assim, preenchidos os pressupostos legais, entendeu a Corte Superior pela precedência do direito real de habitação à venda do imóvel.
Outro questionamento importante, refere-se à cobrança de remuneração pelos herdeiros ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pela utilização do imóvel.
 Nesse caso, o STJ tem precedente recente considerando que a natureza gratuita do direito real de habitação não se coaduna com a cobrança de “aluguéis”. Por essa razão, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. A Ministra Nancy Andrighi reforça que “seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo” (REsp 1.846.167/SP, j. 09/02/2021).
Um dado importante é que o fato de o cônjuge supérstite ser proprietário de outros imóveis particulares não afasta o direito real de habitação, como já decidiu a jurisprudência em mais de uma oportunidade. Para exemplificar, no Agravo de Instrumento n º 0711296-11.2020.8.07.0000, julgado em 12/08/2020, a 3ª Turma Cível do TJDFT entendeu que “o fato de a viúva ser proprietária de mais de um imóvel não obstaria o direito real de habitação, dado que ele teria por escopo impedir que ela deixe de morar onde construiu o vínculo de convivência com o falecido”.
Assim, a manutenção da viúva (o) no lar é uma forma de preservar as lembranças do de cujus, e sua importância tem razões humanitárias, sendo que os herdeiros devem suportar que o cônjuge supérstite resida no local, mesmo contra suas vontades, isso deriva da função social da propriedade e da proteção do núcleo familiar.
 
Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das famílias.
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