Preciso esperar três meses para pedir prisão do devedor de alimentos?
Coluna de opinião do jornal impresso
Juliane Silvestri Beltrame
12/07/2023 09h09 - Atualizado em 12/07/2023 às 09h09
De imediato já digo, não precisa esperar três meses, para ajuizar a demanda. Com um dia após a primeira parcela em atraso já pode solicitar a execução de alimentos com o pedido de prisão do devedor.
De acordo com a súmula nº 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Já o art. 528, §7° do CPC, diz: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
Assim, após o prazo de 03 dias dado pela justiça, e o devedor não justificar ou não pagar a pensão, o juiz decretará sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, e possivelmente, a penhora de bens e protestos.
Percebe-se que os alimentos (pensão alimentícia), podem ser cobrados desde o primeiro mês de atraso, a confusão é feita em razão do rito da ação escolhida para efetuar o seu cumprimento.
Existem duas possibilidades de rito na ação de cumprimento de sentença dos alimentos, sendo um deles o rito requerendo a ordem de prisão (onde o devedor será preso se não efetuar o pagamento da dívida), e o outro requerendo a penhora de bens (onde os bens serão penhorados para o pagamento da dívida).
Na hora de decidir pelo cumprimento de sentença, o rito deve ser escolhido pelo autor da ação que deve analisar aquele que melhor atende aos seus interesses, observando a situação patrimonial do executado, para que assim o cumprimento seja realmente efetivo. Podendo ainda, conforme o valor a ser executado, fazer duas demandas, uma requerendo a prisão, com a cobrança dos últimos três meses, e uma segunda demanda, pedindo a penhora de bens, cobrando valores antigos (antes dos três meses).
O único requisito é que esse valor da pensão já tenha sido fixado em juízo através de uma ação de alimentos, portanto, se o alimentado não tem ainda, um valor de alimentos fixado judicialmente, nada adianta tentar cobrar o alimentante (genitor que está em débito).
Também há diferença entre os alimentos definitivos e os alimentos provisórios. Os alimentos primeiros são fixados ao final de processo, e os provisórios são fixados em caráter liminar quando o processo se inicia, garantindo a subsistência do alimentando durante o processo, o que algumas pessoas não sabem é que os alimentos provisórios também podem ser executados desde o momento em que forem fixados
Diante do exposto, é papel do responsável pelo infante observar os direitos dos menores e agir o mais urgente possível para que esse menor tenha seus direitos garantidos e a dívida não fique impagável, onerando o devedor e o recebedor dos alimentos. Ambos os pais precisam ter respeito com os menores e cumprir seus deveres de pais.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das Famílias e Escritora.
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