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12/07/2023 às 09h09min - Atualizada em 12/07/2023 às 09h09min

Preciso esperar três meses para pedir prisão do devedor de alimentos?

Coluna de opinião do jornal impresso

Juliane Silvestri Beltrame
De imediato já digo, não precisa esperar três meses, para ajuizar a demanda. Com um dia após a primeira parcela em atraso já pode solicitar a execução de alimentos com o pedido de prisão do devedor.
De acordo com a súmula nº 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Já o art. 528, §7° do CPC, diz: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
Assim, após o prazo de 03 dias dado pela justiça, e o devedor não justificar ou não pagar a pensão, o juiz decretará sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, e possivelmente, a penhora de bens e protestos.
Percebe-se que os alimentos (pensão alimentícia), podem ser cobrados desde o primeiro mês de atraso, a confusão é feita em razão do rito da ação escolhida para efetuar o seu cumprimento.
Existem duas possibilidades de rito na ação de cumprimento de sentença dos alimentos, sendo um deles o rito requerendo a ordem de prisão (onde o devedor será preso se não efetuar o pagamento da dívida), e o outro requerendo a penhora de bens (onde os bens serão penhorados para o pagamento da dívida).
Na hora de decidir pelo cumprimento de sentença, o rito deve ser escolhido pelo autor da ação que deve analisar aquele que melhor atende aos seus interesses, observando a situação patrimonial do executado, para que assim o cumprimento seja realmente efetivo. Podendo ainda, conforme o valor a ser executado, fazer duas demandas, uma requerendo a prisão, com a cobrança dos últimos três meses, e uma segunda demanda, pedindo a penhora de bens, cobrando valores antigos (antes dos três meses).
O único requisito é que esse valor da pensão já tenha sido fixado em juízo através de uma ação de alimentos, portanto, se o alimentado não tem ainda, um valor de alimentos fixado judicialmente, nada adianta tentar cobrar o alimentante (genitor que está em débito).
Também há diferença entre os alimentos definitivos e os alimentos provisórios. Os alimentos primeiros são fixados ao final de processo, e os provisórios são fixados em caráter liminar quando o processo se inicia, garantindo a subsistência do alimentando durante o processo, o que algumas pessoas não sabem é que os alimentos provisórios também podem ser executados desde o momento em que forem fixados
Diante do exposto, é papel do responsável pelo infante observar os direitos dos menores e agir o mais urgente possível para que esse menor tenha seus direitos garantidos e a dívida não fique impagável, onerando o devedor e o recebedor dos alimentos. Ambos os pais precisam ter respeito com os menores e cumprir seus deveres de pais.
 
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das Famílias e Escritora.

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