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22/08/2023 às 14h00min - Atualizada em 22/08/2023 às 14h00min

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E O CASO LARISSA MANOELA

Juliane Silvestri Beltrame
A atriz Larissa Manoela foi notícia nas mídias nas últimas semanas em decorrência da descoberta de que os seus genitores detêm a maior parte do patrimônio construído desde que ela tinha quatro anos de idade.
Aos 22 anos, a artista rompeu com o pai e com a mãe para gerenciar a própria carreira, da qual não tinha controle de dinheiro e bens porque, segundo denunciou recentemente, sequer era comunicada sobre quanto ganhava e tinha sempre muita dificuldade de acessar algum valor em sua conta bancária.
A atriz desde pequena foi gerenciada pelos pais e efetuou a denúncia que sofreu violência patrimonial que gerou prejuízo financeiro ocasionando um grande abalo sentimental na vítima.
A violência patrimonial é conceituada pela Lei 11.340/06, conhecida como a Lei Maria da Penha e salienta que “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazerem suas necessidades”.
Segundo a lei há três situações previstas sobre violência patrimonial: na relação íntima de afeto, entre pessoas casadas; no âmbito doméstico mesmo sem que haja uma relação íntima de afeto; e nas relações familiares, mesmo que as partes não residam no mesmo local, bastando haver vínculo sanguíneo.
Geralmente a violência patrimonial é sentida sutilmente, com pequenos detalhes e ações durante a relação matrimonial ou familiar como um todo. A vítima ao perceber que está sofrendo a violência, sente medo, sofre ameaças, vergonha em comentar com amigos e familiares o que acaba gerando um ciclo violento e de difícil prova, pois geralmente ela acaba sofrendo controle de suas próprias finanças, despesas, sendo obrigada a assinar documentos, financiamentos, ficando amarrada na dependência do outro economicamente.
No caso de Larissa Manoela, ainda será feita uma averiguação judicial dos contratos entre as partes, qual o fim dos valores recebidos, se ocorreu ou não a dilapidação do patrimônio, para ao final haver alguma condenação de acordo com a lei.
A legislação além de nomear e conceituar a violência patrimonial ela apresenta medidas de proteção contra o abuso econômico, tais como a “restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida”; a “proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum”; e a “suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor”.
Sabemos que não são flores toda a legislação brasileira, pois temos imunidades penais, como exemplo, o art.181 e 182 do Código Penal que define: “De acordo com a norma, é isento de pena quem comete qualquer crime patrimonial em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal”, sendo uma norma totalmente discriminatória, que reflete a desigualdade de gênero, impactando negativamente na coerção ao agressor.
O caso de Larissa Manoela inspirou projetos de lei protocolados na última terça-feira (15) que têm a intenção de aumentar a proteção de bens conquistados por menores de idade, para fortalecer e salvaguardar os direitos e interesses dos menores em relação aos bens patrimoniais, alterando o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Assim, fica a dica para a mulher que esteja passando por situação como essa, seguir os seguintes passos: deve procurar a Delegacia maios próxima, narrar que foi vítima de violência patrimonial e registrar Boletim de Ocorrência. Um inquérito policial será instaurado e a denúncia será apurada, sendo ouvida também a outra parte (o(a) acusado(a)). De imediato, medidas judiciais já podem ser tomadas no sentido de resguardar a integridade da pessoa violentada – que, em situação de vulnerabilidade, pode ser assistida.
Importante salientar que a violência doméstica não se resume só à relação afetiva, de casal, do casamento em si. Laços consanguíneos e até mesmo sem ter laço consanguíneo, como é o caso de padrastos, padrinhos, cunhados etc, também podem praticar violência mesmo que não morem na mesma casa. O lastro da violência doméstica é muito maior do que se está habitualmente acostumado e é possível responsabilizar o agressor tanto na esfera criminal quanto na cível.
 
Juliane Silvestri Beltrame Especialista em direito das Famílias e escritora.


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