Durante muito tempo no Brasil apenas os filhos homens mais velhos tinham direito a herança. Com o passar dos tempos a nossa legislação foi evoluindo e nasceu o Direito Sucessório. Assim, quando uma pessoa morre ela perde o direito de posse dos bens e, consequentemente, passa para os herdeiros.
No Brasil, o direito das famílias e sucessões é regido por princípios que visam proteger as relações familiares e assegurar a justa distribuição de bens após o falecimento de uma pessoa.
O nosso Código Civil estabelece que a herança seja dividida entre os herdeiros legítimos, garantindo a metade dos bens como legítima, ou seja, a parte que não pode ser dividida por testamento, exceto em situações específicas onde comprova-se o deserdamento.
O Código Civil trata como herdeiros legítimos as seguintes pessoas: a) Os descendentes (filho, neto, bisneto) em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No entanto, isso não ocorre quando o matrimônio seguir regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b) Os ascendentes (pai, avô, bisavô) em concorrência com o cônjuge; c) O cônjuge sobrevivente; d) Os colaterais, na linha transversal até quarto grau.
Importante fazer a distinção de dois termos usuais: herança e sucessão, que são muito confundidos. A herança refere-se principalmente à transferência de bens, propriedades e ativos de uma pessoa falecida para seus herdeiros legais ou beneficiários designados, como imóveis, dinheiro, investimentos, joias, veículos, etc.
Já a sucessão é um conceito mais amplo que inclui não apenas a transferência de bens e ativos após a morte, mas também a transferência de poder, autoridade ou responsabilidades em várias situações. Além da sucessão na herança, a sucessão pode se referir à transferência de liderança em empresas ou organizações, propriedades de empresas, entre outros.
Por isso, é de suma importância fazer um planejamento sucessório para eliminar ou minimizar os gastos de um processo de inventário, evitar a indisponibilidade dos bens, organizar a transferência do patrimônio familiar, levando em conta o formador do patrimônio, bem como, impedir a destruição do patrimônio familiar.
Entre alguns pontos que devem ser observados na fase de planejamento, merece destaque o regime de bens escolhido no momento do casamento dos herdeiros ou daquele que está planejando sua sucessão.
Outro ponto importante a ser observado é o testamento. Ele é uma opção, desde que seja respeitado o quinhão legal de cada herdeiro e faça mais sentido para o testador, que um herdeiro fique com um determinado imóvel, enquanto ao outro são destinadas as quotas da empresa, e a um terceiro, os ativos financeiros. Isso pode facilitar a partilha, administração dos bens e, por consequência, a relação familiar futura.
O autor da herança pode criar ainda, um plano de previdência privada direcionado ao herdeiro, que poderá ser levantado independentemente de inventário, possibilitando que se tenham recursos para pagar as obrigações financeiras, viabilizando, dessa forma, que se realize um inventário extrajudicial, muito mais célere e menos custoso do que um inventário judicial, e que pode ser feito se todos os herdeiros forem maiores de idade, capazes, e se houver consenso quanto à partilha dos bens.
Outra solução plausível, é a doação de bens, em vida, com reserva de usufruto para si e/ou cônjuge. Dessa forma, a estratégia sucessória já estaria resolvida, sem, contudo, o doador perder os direitos econômicos e políticos sobre bens, além de não gerar os custos mais elevados resultantes de um inventário tradicional.
Assim, o planejamento sucessório é a melhor saída, realizada pelo formador do patrimônio, que resolve de cabeça fria, porque no momento da partida os herdeiros ficam emocionados e acabam sofrendo para tomar decisões que muitas vezes não são as melhores escolhas, gerando conflitos familiares e perdas significativas de patrimônio.
Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das Famílias e Escritora.
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