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29/02/2024 às 17h45min - Atualizada em 29/02/2024 às 17h45min

Liberdade de escolha aos maiores de 70 anos

Juliane Silvestri Beltrame
Uma das inovações para o novo Código Civil que está na pauta das Comissões de Direito das Famílias e Sucessões, é o fim do regime da separação legal ou obrigatória de bens, previsto, atualmente, no art. 1.641 do Código Civil.
Esse regime é imposto aos cônjuges em três situações: a) nos casos de pessoas que contraírem o casamento com a inobservância de suas causas suspensivas (art. 1.523 do CC); b) no caso da pessoa maior de 70 anos, tendo sido essa idade alterada dos originais 60 anos, por força da Lei n. 12.344/2010; e c) nos casos de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar, por exemplo, as pessoas com idade entre 16 e 18 anos.
Em relação ao seu inciso II, em outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral a respeito da afirmação de inconstitucionalidade desse art. 1.641, inc. II, do Código Civil. Isso se deu nos autos do Agravo no Recurso Extraordinário 1.309.642/SP, com a Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Tema 1.236).
No início do mês de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu que as pessoas que tenham mais de 70 anos têm o direito de optarem por qual regime vigorará em seu casamento ou união estável, afastando a obrigatoriedade do regime de separação obrigatório de bens.
 Importante destacar que as partes devem manifestar a sua vontade/escolha, seja na habilitação do casamento ou na lavratura da escritura pública, para a união estável, decidindo assim, pelo regime que melhor adapte ao casal.
A imposição até então do regime de separação obrigatória de bens, feria, a dignidade da pessoa, que era de certa forma, vista como alguém sem capacidade de decidir sobre seu patrimônio, ou seja, era vista como incapaz de gerir suas decisões, apenas por ter uma idade avançada.
Não se pode alegar simplesmente que uma pessoa que esteja passando pelo inverno da vida, tenha “perdido” o seu discernimento e com ele a sua liberdade de escolher o que bem lhe atenda na prática dos atos da vida civil, assim como em outras searas do direito, sem ao menos um laudo médico atestando o contrário.
Importa salientar que sempre foi forte a corrente doutrinária que sustenta a inconstitucionalidade, da exigência legal, por trazer situação discriminatória ao idoso, tratando-o como incapaz para o casamento. Tem-se afirmado que tal previsão não visa a proteger o idoso, mas seus herdeiros, tendo feição estritamente patrimonialista, na contramão da tendência do Direito contemporâneo, de proteger a pessoa humana.
O direito tem o dever de incluir pessoas e não de excluir, assim seria um preconceito tendencioso à exclusão, que impossibilita que pessoas mais velhas tenham participação ativa em situações cotidianas, como por exemplo, atividades laborais, decisões empresarias, manifestação de vontade e participação ativa de associações e da comunidade em geral.
 Essa decisão do STF veio contribuir para a evolução das famílias.
 
 
Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das Famílias e Escritora.
 


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