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22/06/2024 às 10h00min - Atualizada em 22/06/2024 às 10h00min

CONTRATO DE NAMORO

Juliane Silvestri Beltrame
Nos últimos anos cada vez mais comuns, os contratos de namoro bateram recorde no país no último ano, e a tendência é de aumento.
De acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil – CNB, em 2023 houve um recorde no número de contratos de namoro no país, foram 126 registros, já neste ano, apenas nos cinco primeiros meses, 44 casais assinaram contratos de namoro no Brasil.
Os contratos de namoro podem ser utilizados para: organização patrimonial, estabelecer normas de convivência e custódia de animais de estimação, além de estipular, caso a relação evolua para uma união estável, o regime de bens da união.
Existe um perfil de pessoas que está vivendo a fase que o psiquiatra Roberto Shinyashiki chama de ‘maturescência’, ou seja, pessoas adultas, já divorciadas ou viúvas, que agora vivem um novo amor e não querem assumir um relacionamento mais formal, como a união estável e o casamento, então realizam um contrato de namoro.
Essas pessoas buscam um relacionamento em que haja troca de afeto, carinho, parceria de viagem, jantares, mas não as amarrem e resultem em consequências patrimoniais de se tornar uma família para fins jurídicos, o intuito maior é proteger o patrimônio e evitar que, em caso de morte ou de término da relação, uma das partes fique exposta a eventuais disputas judiciais por pensão ou herança.
Assim, o contrato de namoro é “um instrumento jurídico particular” que pode ser reconhecido em cartório, feito pelo casal com o objetivo de deixar claro entre as partes o fato de que naquele momento não possuem objetivo de constituir família, não configurando nos termos do artigo 1.723 do Código Civil uma família para fins e consequências jurídicas.
Importante deixar claro que na relação de namoro não há a configuração de uma família na acepção jurídica do termo. Assim, quando o relacionamento terminar (seja pela vontade das partes ou pela morte) não haverá consequências patrimoniais como partilha de bens, pagamento de pensão alimentícia, concessão de direito real de habitação, direitos sucessórios e demais direitos legais.
 
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em direito das famílias e escritora. Para mais conhecimento me siga @julianesilvestri.
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