29/06/2024 às 10h00min - Atualizada em 29/06/2024 às 10h00min
Meu patrimônio pode ser penhorado devido a dívida do meu marido?
Coluna de opinião do jornal impresso
Juliane Silvestri Beltrame
Importante de início dizer que a distinção entre dívidas pessoais e dívidas comuns está na destinação desse valor, ou seja, se o montante é direcionado em prol da família entra na esfera da responsabilidade de ambos os consortes ou conviventes, os débitos alheios a essa destinação afetam tão somente a responsabilidade daquele que assumiu o encargo.
Por outro lado, as dívidas originadas antes da celebração do casamento, ainda que contempladas ou exigidas na constância do matrimônio, são consideradas dívidas pessoais do cônjuge devedor e, por isso, não podem atingir os bens particulares de seu companheiro.
Salienta o art. 1.664 do Código Civil. “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Assim, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns, tampouco o outro companheiro, quer se trate de dívidas contraídas antes, durante, ou depois do casamento.
Por outro lado, as dívidas contraídas em benefício da família, ou seja, aquelas atreladas à educação, saúde, moradia, alimentação, além de todas as despesas ordinárias e extraordinárias que favoreçam a subsistência, a comodidade e a estabilidade familiar - considerando o padrão econômico em que a família está inserida – podem atingir os bens comuns e particulares do casal, ainda que as obrigações tenham sido contraídas individualmente por um dos cônjuges.
Atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial que é presumido que as dívidas são contraídas em benefício da família, portanto, é ônus do cônjuge prejudicado demonstrar que a dívida cobrada ou executada não trouxe proveito econômico para a família.
Recentemente a terceira instância no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Marco Aurélio Bellizze, responsável pelo caso, reviu essa conclusão e permitiu a penhora na conta bancária da esposa, mesmo sem ter certeza se os valores são do casal ou não.
O Ministro esclareceu que o regime de comunhão universal de bens cria um patrimônio conjunto entre os cônjuges, abrangendo todos os créditos e débitos. Isso torna perfeitamente viável a apreensão de recursos para quitar uma dívida de apenas um dos cônjuges.
Contudo, existe uma exceção prevista no artigo 1.668 do Código Civil, que estabelece quais bens não entram na comunhão (doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar).
Portanto, de forma resumida a obrigação contraída por apenas um dos parceiros, não pode ser cobrado do outro, salvo no Regime de comunhão universal de bens, devendo ser resguardado o direito de propriedade daquele que não contraiu a dívida e as dívidas em benefício de toda a família deve ambos os cônjuges serem responsáveis.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em direito das famílias e escritora.