14/09/2024 às 10h00min - Atualizada em 14/09/2024 às 10h00min

Ex-companheira(o) não é herdeira(o)

Coluna de opinião do jornal impresso

Juliane Silvestri Beltrame
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226 elevou a união estável entre o homem e a mulher ao status de família, dispondo em seu § 3º, "que é reconhecida união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento".  Já no § 4º, do mesmo art. reza que "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". É a denominada família mono parental.
A manutenção de uma relação afetiva até o momento da morte de um dos integrantes é imprescindível para que o viúvo ou a viúva participe da herança.
A separação de fato encerra o regime de bens, e o que se espera é que essa separação de fato também faça cessar o direito à participação na herança.
Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.990.792) entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido, após ajuizar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo que sua tese era de que no momento da morte não tinha sido prolatado a sentença.
Importante saber que a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão, diferentemente acontece no casamento onde conforme o artigo 1.830 do Código Civil segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança.
 
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das famílias e escritora.
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