21/09/2024 às 09h30min - Atualizada em 21/09/2024 às 09h30min
O lado negro do seguro de vida
Coluna de opinião do jornal impresso
Juliane Silvestri Beltrame
O seguro de vida é um dos pilares da proteção financeira e emocional de uma família. Ao contratar um seguro de vida, o segurado está assegurando que seus entes queridos terão um suporte financeiro no caso de seu falecimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, relatora Fátima Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade, que a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.
Destacou a Ministra na decisão que: "O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil.”
Entendendo o caso, uma mulher teria contratado um seguro cujo objeto era a vida do seu marido, tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Cerca de seis meses após a contratação, o segurado foi morto. Acusada de ser a mandante do crime, a esposa foi condenada pela prática de homicídio duplamente qualificado. Constatou-se no processo penal que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.
Os filhos do segurado, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, com o objetivo de receber a indenização securitária. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça entendeu que o contrato deveria ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta ilícita, no caso a genitora, permanecendo válido quanto aos demais (filhos), de acordo com o artigo 792 do CC.
No recurso ao STJ a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins, ou seja, nem mesmo os filhos poderiam se beneficiar da indenização.
Segundo a Ministra, “esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou omissão”.
Importante salientar que o artigo 790 do Código Civil estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Assim, para a relatora, embora a legislação seja omissa quanto à consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do CC, o qual estabelece ser nulo o negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar sanção, logo nenhum dos beneficiários recebem o seguro.
Bom temos que partir do pressuposto de que quem faz um seguro de vida, tenta preservar a vida do outro. Assim, além de não receber a indenização, essa esposa tirou a vida do marido e do pai dos seus filhos.
Todo contrato ou negócio jurídico precisa ser pautado na boa-fé, aliás, um contrato de seguro deve ser estar ordenado na proteção do que é mais valioso: a vida.
Imprevistos acontecem, desde que sejam “imprevistos” ou seja, tragédias da vida. Agora, traçar todo um plano para se locupletar ilicitamente de um valor através da morte de um ente querido, fere não só as leis da terra, como as leis Divinas.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das famílias e escritora.