19/10/2024 às 10h00min - Atualizada em 19/10/2024 às 10h00min

Abandono afetivo e a reparação dos danos.

Coluna de opinião do Jornal Impresso

Juliane Silvestri Beltrame
Será que a falta de amor pode ser compensada por dinheiro?
Após a decisão da 3° Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1.159.242/SP, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que de forma inédita reconheceu a possibilidade jurídica de reparação de danos em virtude de abandono afetivo, muitos filhos começaram buscar indenizações contra seus genitores.
Assim, firmou-se o entendimento de que não existem restrições legais à aplicação das regras da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, de acordo com o art. 186 e 927 do Código Civil, nos casos devidamente comprovados de abandono afetivo.
Compete aos pais, que detêm a capacidade natural e são designados pela legislação, estabelecer métodos para proporcionar a educação dos filhos. Esse processo educativo se desenrola por meio da convivência, durante a qual são fortalecidos os laços emocionais e de valores morais com a família, tendo reflexos na sociedade. A expressão de afeto dentro do âmbito familiar corresponde à observância da dignidade humana, princípio essencial da proteção à personalidade, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A busca por indenização por abandono afetivo muitas vezes se baseia na ideia de que a ausência de afeto e cuidado pode causar danos morais e até psicológicos e psiquiátricos significativos.
De acordo com a legislação brasileira, o dano psíquico não é um termo jurídico específico, mas é reconhecido como um tipo de dano moral. O dano moral abrange lesões aos direitos da personalidade, que envolvem a esfera psíquica, emocional e moral da pessoa. Ele pode ocorrer em situações que causem sofrimento psicológico e abalem a integridade psíquica do indivíduo.
A legislação brasileira prevê a reparação do dano moral, e, portanto, do dano psíquico, com o objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento causado, através do pagamento de indenização. O valor da indenização é determinado pelo juiz, considerando as circunstâncias do caso.
Anteriormente a decisão do STJ, predominava o entendimento de que no caso de descumprimento do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, a punição era a perda do poder familiar, conforme art. 1.638, II do CC/02 e art. 24 do ECA, não havia se falar em indenização até porque escapava de o Poder Judiciário impor alguém a obrigação de mar ou de manter um relacionamento afetivo.
Importante salientar que a indenização sobre o abandono afetivo não se encontra uniformizado na jurisprudência, como é o caso da 4° Turma do STJ, que não entende pela configuração do dano moral, como nos julgados: Recurso Especial 757.411/MG DJe 27/03/06, 514.350/SP DJe 25/05/2009, 1.579.021/RS DJe 29/11/2017.
O que não podemos negar é que o afeto está inserido dentro do dever de cuidar e proteger a prole. Nesse contexto, o afeto é um componente do dever de guarda, proteção, educação e convivência familiar que influencia no cumprimento dos deveres jurídicos, que uma vez violados podem ensejar a indenização, desde que comprovados a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao filho, o trauma psicológico sofrido e o nexo causal entre ambos.
A indenização não vai substituir o amor ou afeto, ou obrigar alguém a amar o filho, mas sim, além de servir de alerta aos pais que não exercem o devido poder familiar, e para compensar a dor, em determinadas situações extremas a fim de oportunizar uma reparação de dano extrapatrimonial, principalmente em um país que tem 11 milhões de mães solos.
 
Por: Juliane Silvestri Beltrame Advogada especialista na área familiar e escritora.
 
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