O termo “sharenting”, corresponde a reunião das palavras “share” (compartilhar) e “parenting” (parentalidade), referindo-se a prática excessiva e irresponsável de compartilhamento na internet, por pais ou responsáveis, de imagens e informações sobre a vida da criança ou adolescente, nas redes sociais.
Muitos pais estão divulgando nas redes sociais, fotos, vida diária, costumes e muitas vezes acontecimentos íntimos para desabonar outro genitor nos processos judiciais, colocando a vida do menor em maus lençóis, uma vez que não é possível prever o alcance da divulgação, por quanto tempo a publicação se pendurará ou sequer controlar os resultados futuros e a segurança dos menores.
Quando a família está envolvida em um processo familiar, ou está passando pelo divórcio e regularização de guarda, visitas e pensão alimentícia, os pais precisam estar cientes de que não devem submeter os conflitos intrafamiliares, ao público, expondo a vida dos filhos e a íntima relação familiar como um todo, ao crivo dos julgamentos da internet.
Essa prática, de descontrole emocional dos pais, além de violar o segredo de justiça previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil, ofende também o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que agasalha a intimidade/imagem/privacidade da criança que, obviamente, ainda não tem condições de consentir ou não com tamanha exposição, tornando-se instrumento para obter likes e visualizações em meio a disputa judicial perpetuada por seus genitores.
A exposição exagerada de informações sobre crianças representa uma ameaça a intimidade, vida privada e direito à imagem, como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Somado a isso, todo conteúdo publicado na internet gera dados que, no futuro, podem ser desaprovados pelos filhos, por entenderem que sua vida privada foi exposta indevidamente durante a infância.
Assim, importante salientar que os interesses da criança devem se sobrepor a quaisquer outros, e a ambos os genitores compete preservar o filho do conflito parental, razão pela qual a prática do sharenting se distancia do exercício adequado da parentalidade responsável disposta no artigo 229 da Constituição da República.
A proteção à imagem e a personalidade das crianças e adolescentes, está prevista na Constituição Federal, sendo os genitores os maiores responsáveis por garantir a segurança dessa proteção e uma vez violada podem responder civilmente, de acordo com o art. 186 e 187 do Código Civil.
Há que se ter em mente também que o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Ainda, nas ocasiões de superexposição, a Lei Estatutária prevê a possibilidade de aplicação de infração administrativa (art. 249). Não obstante, havendo descumprimento da providência jurisdicional, é possível a fixação de astreintes a fim de que a tutela específica seja efetivada, de forma a compelir os condenados ao adimplemento, com supedâneo no artigo 536 do Código de Processo Civil.
Em suma, a liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados a superexposição.
Portanto, na hipótese da negativa conduta de um genitor que expõe o filho na internet não cessar, mesmo após notificado judicialmente poderão ser adotadas providências judiciais com a finalidade de coibir a veiculação da sua imagem como, poderá o infrator ser advertido, ter suspensa a convivência com o tutelado, convertida a guarda em seu desfavor, condenado a pagar multa, condenado a indenizar o lesado e outras medidas que o juiz adotar como necessárias para proteger o menor.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em direito das famílias e escritora.