Era uma vez duas pessoas que se conheceram, se apaixonaram e decidiram se casar. No entanto, após o casamento, alguns segredos velados foram descobertos e a relação virou um pesadelo. Qual a moral dessa história? É possível requerer a anulação de casamento, quando o que era prazer vira tormento.
A anulação de casamento é uma espécie de nulidade relativa, ou seja, precisa ser comprovada não é presumida e depende de decisão judicial para declarar a invalidade e anular o casamento, já que o vício não é reconhecido automaticamente.
Importante salientar que, a anulação do casamento é um processo que reconhece a invalidade do casamento, enquanto o processo de divórcio visa a sua dissolução. Os casos estão descritos lá no art. 1.550 do Código Civil brasileiro.
Um dos primeiros casos passíveis de anulação é o casamento de quem não completou a idade mínima para casar (menores de 16 anos) ou de menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos) quando não autorizado pelos seus representantes legais.
Lembram da famosa peça Romeu e Julieta, de William Shakespeare. Julieta tinha apenas 13 anos quando se casou às escondidas com Romeu. Certamente, entendemos que o casamento, caso realizado hoje em dia, não seria válido, apesar de ter rendido uma ótima história que perdura há quase 500 anos!
Neste ponto, é preciso ressaltar que a ação anulatória deve ser proposta no prazo de 180 dias, em que este prazo começará a ser contado, ou seja, a partir do momento que o menor completar a idade núbil, caso a ação seja proposta pelo próprio menor ou seu representante; ou a partir da data que a celebração ocorreu, caso a anulação for pleiteada pelos seus ascendentes ou representantes legais.
Um ponto interessante saber, é que se o casamento em tese inválido resultar gravidez ele não poderá mais ser anulado.
Também são passíveis de anulação os casamentos realizados por vício de vontade, ou consentimento, nos termos do no art. 1.556 a 1.558 do Código Civil Brasileiro, como é o caso do erro essencial quanto a pessoa do outro.
O erro essencial é o caso em que o cônjuge, se engana sozinho, sobre a pessoa do outro cônjuge, que quando descoberto se torne insuportável a convivência. São três os tipos passíveis, pela legislação civil. O que diz respeito à sua identidade, boa fama, honra. Exemplo: Maria casou-se com João e depois do casamento descobriu que João tinha cometido um crime de homicídio reprovável, ou talvez que João tinha uma doença genética irremediável, como é o caso de João ser hermafrodita, ser portador de AIDS, tuberculose, ou seja, doença esta que poderá colocar em risco a vida do outro e de seus descendentes.
O prazo para anulação de casamento por erro essencial é de três anos após a celebração do casamento. Nesses casos a ação deverá ser proposta somente pelo conjunge prejudicado, devido ser uma ação personalíssima.
A coação moral também é passível de anulação do casamento, porque constitui um vício de vontade. Imagine o seguinte exemplo: Paulo e Fernanda estavam com o casamento marcado. No entanto, depois de alguns meses juntos, o relacionamento não estava dando certo, e Fernanda não queria mais se casar. Frustrado, Paulo ameaça fazer algum mal contra Fernanda e a sua família, se esta não aceitar se casar com ele. Caso esse casamento fosse realizado, o ato seria anulável por coação moral e risco iminente à vida.
Existem outros tipos de anulação de casamento como: casamento celebrado por pessoa incapaz de consentir, como é o caso de casamento com uma pessoa alcóolatra, viciada em tóxicos, ébrios habituais, em estado de coma, aqui podemos trazer o exemplo do filme: Se beber não case (2009).
Nesses casos, o prazo de anulação é de 180 dias após a celebração. Outro caso descrito na lei é o casamento celebrado por pessoa incompetente. Caro leitor, você deve se lembrar do filme Piratas do Caribe: No fim do mundo (2007), em que o Capitão Barbossa “celebra” o casamento de Will e Elizabeth no seu navio, o Pérola Negra. Dentre as inúmeras funções que o Capitão acumulava, com certeza, Juiz de paz não era uma delas. Esse tipo de casamento pode ser validado se for público e houver registro civil.
Uma vez anulado o casamento, as partes retornam ao status quo, ou seja, retornam ao estado em que se encontravam antes da celebração do matrimônio.
Dessa forma, a sentença que reconhece a anulação do casamento, também revoga os seus efeitos, devolvendo, inclusive, o status de “solteiro” às pessoas que tiveram seu casamento anulado. Tal situação não ocorre com o divórcio, já que após o processo judicial, a pessoa ganha o status de “divorciada”.
Por fim, é importante ressaltar que a anulação de casamento é um assunto bem particular e cheio de especificidades, portanto, cada caso deverá ser amplamente analisado, comprovado pois tem regras próprias, prazos específicos, devendo ser tudo comprovado e levado a decisão judicial.
Por: Juliane Silvestri Beltrame Advogada especialista em relações familiares e escritora.