05/10/2024 às 10h00min - Atualizada em 05/10/2024 às 10h00min

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

Coluna de opinião do jornal impresso

Juliane Silvestri Beltrame
O direito de permanecer morando no imóvel após o falecimento de uma das partes, é direito do cônjuge ou do companheiro.
Essa situação é muito importante para prevenir litígios no futuro, sendo ainda de extrema observação para os casais que vivem em União Estável uma vez que o direito agasalha também esse instituto, assim como medida de prevenção é de suma importância fazer o registro da união em cartório de notas por escritura pública e constar o direito real de habitação.
O direito de permanecer morando no imóvel em que o casal residia é denominado “direito visual de habitação”, ou ainda, direito real de habitação e tem previsibilidade no artigo 1831 do Código Civil, in verbais: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Um ponto bem importante é entender que o direito real de habitação é conferido ao cônjuge sobrevivente, ou seja, somente na sucessão causa mortis e não na partilha quando acontece a dissolução do casamento pelo divórcio.
Nesse sentido decidiu a terceira Turma do STJ que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
Outras características importantes para se pontuar é que o direito real de habitação tem natureza personalíssima e vitalícia, ou seja, o bem imóvel em questão pode ser inventariado, mas permanece o direito real de habitação ao sobrevivente (Cônjuge ou companheiro), independente do regime patrimonial. Inclusive, o filho (herdeiro) não poderá cobrar aluguel.
Para que o direito real de habitação seja aplicado, alguns requisitos precisam ser cumpridos: a) Imóvel usado como residência familiar: O direito só se aplica ao imóvel que servia como moradia habitual do casal; b) Não haver outros imóveis residenciais deixados pelo falecido: O direito de habitação geralmente é garantido se o falecido não deixou outros imóveis que possam servir como residência para o cônjuge sobrevivente; c) Inalienabilidade e impenhorabilidade: O direito real de habitação é pessoal, ou seja, não pode ser vendido, alugado ou transferido para terceiros. Também não pode ser penhorado para pagar dívidas do beneficiado.
O direito real de habitação é uma ferramenta jurídica importante que visa proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo que ele possa continuar a viver na residência familiar após a morte do parceiro.
Compreender esse direito é essencial para o planejamento patrimonial e para assegurar a tranquilidade e estabilidade da família em momentos difíceis.
 
Por: Juliane Silvestri Beltrame Especialista em Direito das Famílias e escritora.
 
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